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LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Por:   •  12/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  910 Visualizações

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 FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA

ELAINE A. AZEVEDO

        

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS)

CARANGOLA

2019

FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA

ELAINE A. AZEVEDO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS)

Atividade apresentada ao curso de Direito da Faculdade Doctum de Carangola, como Atividade Pratica Supervisionada (APS) orientado pelo Prof. Ricardo Aparecida de Araújo.

        

CARANGOLA

2019

Considerando a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) faça um texto de no máximo 20 linhas elucidando a aplicabilidade da analogia, dos costumes e dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro.

        

        O art. 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que, “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Para tanto, podemos destacar como técnicas de integração normativa, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. O conceito de analogia é que em casos parecidos devem ser julgados de maneira semelhante. Assim, o magistrado estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, porém, semelhantes. A analogia pode ser legal, quando o juiz pega uma única lei que regula o caso parecido e aplica-a por analogia; ou jurídica, quando o juiz pega um conjunto de normas e aplica por analogia diante da lacuna, não utilizando apenas uma única lei como paradigma. É diferente, portanto, a analogia iuris da analogia legis: a primeira se fundamenta em um conjunto de norma, a segunda, e uma única lei apenas.

        Já os costumes, trata-se da prática reiterada no tempo que se subtende obrigatória. A isso chamamos juridicamente de costumes. O costume exige cumulativamente os requisitos, objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção da sua obrigatoriedade), ao passo que na praxe administrativa ocorre apenas o requisito objetivo. O costume, portanto, é fonte do direito, método de integração normativa, já a praxe administrativa não. Temos três modalidades de costumes, conforme classificação doutrinária: costumes secundum legem (segundo a lei); costumes praetar legem (ao lado da lei); e costumes contra legem (contra a lei).

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