LINDB COMENTADA
Por: Rodrigo.Claudino • 5/11/2018 • 12.852 Palavras (52 Páginas) • 282 Visualizações
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vigor com as alterações
determinadas por específicas leis posteriores (1957, 1977, 1995,2009, 2010 e
2013).
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A aprovação das leis
decorre de um processo legislativo constitucionalmente previsto e determinado.
Para serem aprovadas, a discussão nas casas legislativas
competentes,segundo rito determinado, é necessária. Depois de discutidas,
são levadas à votação e aprovadas por determinado número de votos
favoráveis, de acordo com sua natureza (lei complementar, lei ordinária,
decreto legislativo com força de lei, medida provisória que se converte em lei
etc.). Aprovadas pelo Poder Legislativo, as leis são remetidas, se for esse o
caso (há casos em que o Legislativo é o Poder competente para promulgar a
lei),para o órgão do Poder Executivo que pode vetá-las ou sancioná-
las.Vetadas, retornam ao Legislativo para nova discussão. Sancionadas, são
remetidas para publicação pelo órgão oficial da imprensa nacional (Diário
Oficial), tornando-se existentes. Sua validade, no entanto,depende da
verificação de sua adequação aos comandos materiais e formais do sistema
(controlede constitucionalidade ou controle de convencionalidade, por
exemplo). Existente e válida, a lei não será, necessariamente, vigente, pois
pode estar dependente de um prazo para que inicie a produzir efeitos. Vigente,
pode ter sua invalidade declarada posteriormente e com efeitos ex-tunc
(hipótese em que seus efeitos sobre as pessoas, coisas e relações jurídicas
são desconstituídos ou desconsiderados) ou ex-nunc (em hipóteses raras e
que trazem como consequência a perda da efetividade da lei a partir de então,
porém com a manutenção dos efeitos que tiver produzido em sociedade).
Lei vigente é aquela lei que, existente e válida, encontra-se apta a produzir
seus efeitos, vinculando os atores sociais. Depende, nesse sentido, da
observância do lapso temporal previsto para o início da produção de seus
efeitos, que pode ser concomitante à publicação ou posterior a esta.
Normalmente, as leis trazem em seu bojo dispositivo legal que prevê a data do
início de sua vigência. É o caso da expressão "essa lei entra em vigor na data
de sua publicação" (vigência imediata, independente de vacatio legis) ou da
expressão "essa lei entra em vigor um ano após sua publicação" (vigência
posterior, de pendente da observância da vacatio legis). Esses exemplos
demonstram a previsão expressa da vigência de determinada norma. Casos
há, apesar de raros, em que tal previsão não é feita pelo legislador. Então,
recorre-se ao caput do art. 1º da Lindb, que determina que tais leis passam a
vigorar 45 dias depois da data de sua publicação. Hipótese curiosa decorre da
entrada em vigor, em 2016, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.
13.146, de 06.07.2015), em janeiro, após vacatio legis de 180 (cento e oitenta)
dias, e do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 16.03.2015),em março, após vacatio
legis de um ano. A lei por primeiro aprovada pelo Poder Legislativo e
sancionada pelo Executivo revogou alguns dispositivos do CC no que se refere
à interdição de incapazes, a partir de sua vigência, em março de 2016,já que
até esse momento a lei existia, era válida, mas não eficaz. Não obstante, a lei
de julho, que entrou em vigor em primeiro lugar, produzindo seus efeitos a
partir de janeiro de 2016, modificou a redação de alguns desses mesmos
dispositivos do CC, que estavam expressamente para ser revogados pelo CPC.
Numa análise temporal à luz da eficácia das normas em tela, é forçoso
reconhecer que o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a redação do
CC para, cerca de dois meses depois, o CPC revogar os mesmos dispositivos.
A pergunta que fica, todavia, é a seguinte: se em março de 2015 o legislador
quis revogar a redação originária do CC e não a redação determinada pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência para os mesmos artigos, sua vontade teria
sido a mesma se a redação vigente já fosse a determinada pelo Estatuto?
Impossível saber ao certo. Mas é, no mínimo,ridícula a situação, considerandose
que a legislatura era a mesma em março e em julho de 2015 e que a
Presidência da República era ocupada pela mesma pessoa em ambas as
datas. Causa estranheza que ninguém nos corpos técnicos dos Poderes
Legislativo e Executivo tenha percebido a incongruência.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente
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