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LINDB COMENTADA

Por:   •  5/11/2018  •  12.852 Palavras (52 Páginas)  •  282 Visualizações

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vigor com as alterações

determinadas por específicas leis posteriores (1957, 1977, 1995,2009, 2010 e

2013).

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45

(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A aprovação das leis

decorre de um processo legislativo constitucionalmente previsto e determinado.

Para serem aprovadas, a discussão nas casas legislativas

competentes,segundo rito determinado, é necessária. Depois de discutidas,

são levadas à votação e aprovadas por determinado número de votos

favoráveis, de acordo com sua natureza (lei complementar, lei ordinária,

decreto legislativo com força de lei, medida provisória que se converte em lei

etc.). Aprovadas pelo Poder Legislativo, as leis são remetidas, se for esse o

caso (há casos em que o Legislativo é o Poder competente para promulgar a

lei),para o órgão do Poder Executivo que pode vetá-las ou sancioná-

las.Vetadas, retornam ao Legislativo para nova discussão. Sancionadas, são

remetidas para publicação pelo órgão oficial da imprensa nacional (Diário

Oficial), tornando-se existentes. Sua validade, no entanto,depende da

verificação de sua adequação aos comandos materiais e formais do sistema

(controlede constitucionalidade ou controle de convencionalidade, por

exemplo). Existente e válida, a lei não será, necessariamente, vigente, pois

pode estar dependente de um prazo para que inicie a produzir efeitos. Vigente,

pode ter sua invalidade declarada posteriormente e com efeitos ex-tunc

(hipótese em que seus efeitos sobre as pessoas, coisas e relações jurídicas

são desconstituídos ou desconsiderados) ou ex-nunc (em hipóteses raras e

que trazem como consequência a perda da efetividade da lei a partir de então,

porém com a manutenção dos efeitos que tiver produzido em sociedade).

Lei vigente é aquela lei que, existente e válida, encontra-se apta a produzir

seus efeitos, vinculando os atores sociais. Depende, nesse sentido, da

observância do lapso temporal previsto para o início da produção de seus

efeitos, que pode ser concomitante à publicação ou posterior a esta.

Normalmente, as leis trazem em seu bojo dispositivo legal que prevê a data do

início de sua vigência. É o caso da expressão "essa lei entra em vigor na data

de sua publicação" (vigência imediata, independente de vacatio legis) ou da

expressão "essa lei entra em vigor um ano após sua publicação" (vigência

posterior, de pendente da observância da vacatio legis). Esses exemplos

demonstram a previsão expressa da vigência de determinada norma. Casos

há, apesar de raros, em que tal previsão não é feita pelo legislador. Então,

recorre-se ao caput do art. 1º da Lindb, que determina que tais leis passam a

vigorar 45 dias depois da data de sua publicação. Hipótese curiosa decorre da

entrada em vigor, em 2016, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.

13.146, de 06.07.2015), em janeiro, após vacatio legis de 180 (cento e oitenta)

dias, e do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 16.03.2015),em março, após vacatio

legis de um ano. A lei por primeiro aprovada pelo Poder Legislativo e

sancionada pelo Executivo revogou alguns dispositivos do CC no que se refere

à interdição de incapazes, a partir de sua vigência, em março de 2016,já que

até esse momento a lei existia, era válida, mas não eficaz. Não obstante, a lei

de julho, que entrou em vigor em primeiro lugar, produzindo seus efeitos a

partir de janeiro de 2016, modificou a redação de alguns desses mesmos

dispositivos do CC, que estavam expressamente para ser revogados pelo CPC.

Numa análise temporal à luz da eficácia das normas em tela, é forçoso

reconhecer que o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a redação do

CC para, cerca de dois meses depois, o CPC revogar os mesmos dispositivos.

A pergunta que fica, todavia, é a seguinte: se em março de 2015 o legislador

quis revogar a redação originária do CC e não a redação determinada pelo

Estatuto da Pessoa com Deficiência para os mesmos artigos, sua vontade teria

sido a mesma se a redação vigente já fosse a determinada pelo Estatuto?

Impossível saber ao certo. Mas é, no mínimo,ridícula a situação, considerandose

que a legislatura era a mesma em março e em julho de 2015 e que a

Presidência da República era ocupada pela mesma pessoa em ambas as

datas. Causa estranheza que ninguém nos corpos técnicos dos Poderes

Legislativo e Executivo tenha percebido a incongruência.

§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando

admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente

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