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A JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

Por:   •  3/7/2018  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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Sendo assim, fica determinado que os relatores não concordam com a apelação do Estado o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, advindo de decisão judicial, gera obrigação de fazer e não de dar coisa certa, espécie de obrigação que não foi incluída pelo legislador dentre aquelas referidas no artigo de lei em comento.

A jurisprudência corrobora dizendo que:

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO - Ação visando compelir o Poder Público a fornecer o medicamento LIRAGLUTIDE, para pessoa portadora da enfermidade Diabetes Mellitus Tipo 2 Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau - Irresignação da Fazenda Estadual Decisório que merece subsistir integralmente Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição do Estado Jurisprudência dominante que estabelece ser dever inarredável da Administração Pública o fornecimento de medicamentos Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário não provido (TJ-SP - Apelação APL 00121982220138260032 SP 0012198-22.2013.8.26.0032 (TJ-SP)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE A VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97 (ART. 2º-B) E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100 E PARÁGRAFOS). A execução visa o fornecimento de medicação em favor de pessoa que dela necessita e não dispõe de recursos para tanto. Cuida-se, portanto, de execução de obrigação de fazer, e não de execução por quantia certa. Por conta disso, o pleito executivo provisório não encontra óbice no que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, modo de pagamento de quantia certa a que condenada a Fazenda Pública, hoje em total descrédito. Com segurança, pois, pode-se dizer que a hipótese não incide na vedação da Lei 9.494/97 (art. 2º-B) e da Constituição Federal(art. 100 e parágrafos). Não bastasse tudo isso, importa rematado absurdo aguardar o trânsito em julgado para só então fornecer a medicação. Por esse tempo sobrevém o agravamento da moléstia, quando não o óbito, o que parece preferir o Estado. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70028623924, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 01/04/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. É possível a execução provisória das obrigações de fazer no caso de fornecimento de medicamento, não obstante o disposto no art. 461, do CPC. 2. Possível o bloqueio de valores na conta-corrente do Estado junto ao Banrisul, em face do reiterado descumprimento de ordem judicial pelo ente público, nos ternos do artigo 461, § 5º, do CPC, não se vislumbrando malferimento ao artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes. 3. No caso concreto, não houve ordem de bloqueio de valores, mas mera advertência, não configurando, também por este motivo, o cabimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033560707, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 25/03/2010)

Além dos votos do tribunal serem contra a apelação do Estado do Rio Grande do Sul, o que em minha opinião é correto pois mostra-se possível a execução provisória da obrigação de fornecimento de medicamentos, cuja natureza jurídica consiste em um fazer por parte do Estado, não havendo falar em inadequação de rito, ou carência de ação, por falta de interesse de agir. Além de não ferir princípios e garantidas constitucionais.

Mesmo os medicamentos que não estão padronizados na rede pública de saúde, o Estado tem a obrigação de fornecer quando as pessoas com vulnerabilidade econômica recorrem as vias judiciais, é o que prevê o artigo 196 da Constituição Federal:

“Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

É o que determina a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Pretensão inicial da autora voltada à obtenção de "VERSA (ENOXAPARINA SÓDICA)", durante o período indicado na inicial – paciente gestante com histórico de "Trombose Venosa Profunda" - dever do Poder Público de fornecer medicamentos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica (art. 196 , da CF/88 )– princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde – necessidade e eficácia do tratamento demonstradas – sentença de procedência da ação mantida. Recursos, voluntário e oficial, não providos, com observação. (TJ-SP - Apelação APL 10095329420148260032 SP 1009532-94.2014.8.26.0032 (TJ-SP)

Conclui-se então na concordância do acordão improvido contra a Fazenda Pública pois o consenso de universalização de acesso a medicamentos especiais, cirurgias de alto custo, abraçando-se sem restrições a tese do direito à saúde como um direito subjetivo público em favor de qualquer cidadão em face ao Estado. Segundo esta tese, qualquer cidadão pode promover uma ação individual visando obter qualquer medicamento especial ou cirurgia não fornecida, gratuitamente, pela Rede Pública de Saúde. No nível infraconstitucional, o SUS (sistema único de saúde) foi regulado pela Lei Federal 8.080 de setembro de 1990. O art. 2º, “caput”, desta lei, prevê que: “A saúde é um direito fundamental

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