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Lei do inquilinaro comentada

Por:   •  6/2/2018  •  1.980 Palavras (8 Páginas)  •  538 Visualizações

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CLAUSULA NONA: Se o LOCADOR(A), ou seu representante legal, recusar o recebimento sem justa causa ou o LOCATÁRIO(A) tiver dificuldade em efetuar o pagamento das obrigações contratuais, deverá este(a) promover o respectivo depósito judicial até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Não o fazendo, entender-se-á que ficou constituído em mora, para todos os efeitos legais, especialmente para a incidência das obrigações adiante convencionadas. (art. 67, da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA:– O aluguel será inteiramente liquido ao(à) LOCADOR(A), respeitada a legislação sobre a renda, correndo por conta exclusiva do(a)

LOCATÁRIO(A):

a) – Despesas de força e luz, telefone, gás e serviços semelhantes, além das despesas ordinárias de condomínio, se for o caso. Os comprovantes dos pagamentos deverão ser entregues ao(à) LOCADOR(A) , ou seu representante legal, junto com o pagamento do aluguel vencido, no prazo da locação estipulado neste instrumento ou provável prorrogação; (art. 23, I e VII da lei do inquilinato)

b) – Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), além das taxas municipais relativas ao imóvel locado. Os comprovantes de pagamentos deverão ser entregues ao(à) LOCADOR(A) , ou seu representante legal, junto com o pagamento do aluguel vencido, no prazo da locação estipulado neste instrumento ou provável prorrogação; (art. 25, da lei do inquilinato).

c) Satisfação de todas as exigências do poder público, relativas ao imóvel locado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Além das obrigações mencionadas, qualquer outra que caiba ao (à) LOCATÁRIO(A) e for paga pelo(a) LOCADOR(A) , poderá este (a) também cobrá-la junto e indissoluvelmente com qualquer aluguel subsequente , aplicando-se à demora ou à recusa de ressarcimento, as mesmas sanções que decorreriam do atraso no pagamento dos aluguéis.

CLÁUSULSA DÉCIMA SEGUNDA:– Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a remeter ao(à) LOCADOR(A), ou seu representante legal, dentro das 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, qualquer correspondência, intimação ou notificação que lhe for dirigida sobre o imóvel locado, e, caso não o faça, assume integralmente todas as responsabilidades pelas obrigações exigidas em tais intervenções e suas consequências. (art. 23, XIII da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a cumprir o regulamento interno do condomínio, quando for o caso, assumindo toda e qualquer responsabilidade com os danos causados a terceiros, não lhe sendo permitido ocupar as áreas comuns, como corredores e escadas, sendo proibido manter cães ou outros animais em qualquer dependência do prédio locado. (art. 23, §2 da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: No ato da entrega das chaves o(a) LOCATÁRIO(A) liquidará os aluguéis até àquela data e apresentará os comprovantes quitados das despesas de que trata a Cláusula Décima, e depositará, mediante recibo, a importância correspondente ao consumo de energia, água e taxa de condomínio e demais despesas dos dias que excederem o último talão quitado, calculado à base do valor médio dos 03 (três) meses anteriores.

V – CONSERVAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a devolver o imóvel no estado em que o recebe, de acordo com o Laudo de Vistoria em anexo, que passa a fazer parte integrante deste Contrato. (art. 23, III da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O(A) LOCATÁRIO(A) satisfará à própria custa, com solidez e perfeição, todos os reparos e consertos de que necessite ou venha a necessitar o imóvel locado, satisfazendo, nesse sentido, todas e quaisquer exigências das autoridades públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O(A) LOCATÁRIO(A) será responsável pelos danos causados ao imóvel pelo mau trato ou por aqueles que resultarem para os vizinhos do mau uso do imóvel locado, não se prejudicando, durante os respectivos reparos, a continuidade deste contrato, em todos os seus efeitos. (art. 23, V da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O(A) LOCADOR(A) ou seu representante legal, poderá inspecionar o imóvel, pessoalmente, ou através de representantes, sendo tal vistoria imprescindível antes da restituição, a fim de verificar a fiel observância das obrigações assumidas pelo(a) LOCATÁRIO(A) neste contrato, o(a) qual não poderá, sob pretexto algum, fazer oposição a esse direito. (art. 23, IX da lei do inquilinato)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As benfeitorias ou acessões que vierem a ser introduzidas, de qualquer natureza, aderirão automaticamente ao imóvel locado, integrando a plena propriedade do(a) LOCADOR(A) . O consentimento escrito do LOCADOR(A), ou seu representante legal, todavia, será imprescindível. O LOCATÁRIO(A) renuncia desde logo, irrevogavelmente, a todo direito de indenização, compensação ou retenção, relativo aos valores despendidos. (art. 35 da lei do inquilinato)

CLÁUSULA VIGÉSIMA: As adaptações que se fizerem necessárias à instalação de aparelhos eletrodomésticos, inclusive ar-condicionado, e que prescindam de mutilar o imóvel, poderão ser efetuados mediante prévio consentimento do(a) LOCADOR(A), ou seu representante legal, sempre por escrito. (art. 36, II da lei do inquilinato)

VI – SANÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Ao inadimplemento total ou parcial de qualquer das obrigações deste contrato, serão aplicadas cumulativamente ou alternativamente, a juízo do(a) LOCADOR(A), ou seu representante legal, as seguintes sanções:

a) Rescisão contratual automática, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, não significando a tolerância de qualquer infração como renúncia deste direito, caso a mesma se repita ou se prolongue, com exigência das obrigações financeiras totais previstas neste contrato, por antecipação;

b) Multa penal igual ao valor do dano, em se tratando de desconservação do imóvel e suas benfeitorias;

c) Perdas e danos que se apurarem, incluindo custos processuais;

d) Pagamentos dos honorários dos advogados e peritos do(a) LOCADOR(A), ou seu representante legal, desde já fixado em 20% (vinte por cento) se for litigioso e 10% (dez por cento) se for amigável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Cidade, Estado do ............, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato,

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