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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM PAGAMENTO DE FIANÇA

Por:   •  25/12/2018  •  2.770 Palavras (12 Páginas)  •  408 Visualizações

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* Quanto a Garantia da Ordem Pública:

É preciso se ter em mente que a prisão preventiva foi decreta no dia 08 de julho de 2009, em atendimento à representação da autoridade policial feita no dia 06.07.2009, logo que instaurado o inquérito policial para apuração dos fatos.

O risco à ordem pública, segundo os termos da decisão proferida, estava respaldado no suposto ‘abalo na comunidade local, propiciando forte sentimento de impunidade e insegurança’ por conta do evento.

De toda forma, mesmo que algum abalo significativo eventualmente tenha ocorrido naquela época e fosse aconselhável a prisão cautelar naquele momento, tal situação não existe mais.

Como dito, a prisão foi decretada no calor dos fatos, dias após seu acontecimento. De toda forma, já se passaram quase 02 (dois) anos e os fatos há muito não repercutem, aliás, quase ninguém mais se lembra do ocorrido.

Desse modo, já não se pode mais dizer que a liberdade do Requerente ainda comprometa a ordem pública.

De mais a mais, em relação à gravidade das acusações que pesam contra o Requerente, não a temos a menor pretensão negá-la, pois obviamente o fato e suas conseqüências são graves, ora, uma vida foi perdida, porém, ao final do processo, certamente a verdade dos fatos aparecerá, comprovando que o evento não se deu conforme constou da denúncia, mas por conta de uma reação do Requerente à ação da vítima, após discussão entre eles.

Aliás, o teor depoimento judicial da testemunha Sueli, pivô da confusão, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já põe em dúvida a dinâmica narrada na denúncia, vez que esta foi embasada justamente no depoimento prestado na polícia dessa testemunha, que inicialmente sustentava não ter havido qualquer discussão entre vítima e o Requerente, ou seja, este teria chegado já atirando sem dar qualquer chance de defesa. Porém, agora, em juízo, passado muito tempo dos fatos, reconheceu ter ocorrido discussão entre os envolvidos, inclusive que a vítima teria partido na direção do Requerente para agredi-lo, embora negue se lembrar se tal entrevero se deu antes ou no momento dos disparos.

Essas novas circunstâncias que a testemunha deixou escapar, demonstra a coerência das versões apresentadas pelas outras testemunhas, que afiram que o Requerente apenas reagiu à ação violenta iniciada pela própria vítima contra o Requerente.

É claro que tais elementos, saber se os fatos se deram dessa ou daquela maneira, importam especialmente ao mérito da questão, porém não é possível deixar de considerar que há indícios de que aquela versão que justificou a representação pela preventiva, que influenciou a decretação da medida cautelar e sustentou a denúncia, em especial no que pertinem as qualificadoras, não representa a inteira verdade, mas é fruto de interesse pessoal.

Realmente ainda não há muitas dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, a única certeza que existe nesse momento, é que a liberdade do Requerente não compromete a Ordem Pública, seja pelo decurso do tempo que fez desaparecer qualquer inquietação social, se é que houve.

* Quanto a conveniência da instrução processual e a segurança na aplicação da lei penal:

Trataremos desses requisitos, conveniência da instrução processual e risco na aplicação da lei penal, de maneira conjunto, tendo em vista que assim também foram tratados na decisão que decretou a prisão preventiva, inclusive com igualdade de fundamento, “uma vez que após a prática do delito, o representado evadiu-se desta Comarca”.

Denota-se, pois, que o suposto risco a instrução processual e a aplicação da lei penal se fundava única e exclusivamente na evasão do réu após a prática do delito.

Sobre a questão é imperioso fixar algumas premissas:

Os fatos, conforme consta da denúncia, deram-se na noite de 03 de julho de 2009, portanto em uma sexta-feira.

E, de fato, o Requerente, um senhor de 42 (quarenta e dois) anos, que nunca tinha sequer posto o pé em uma delegacia, assustado com o que havia acontecido, já que nunca tinha se visto ou sequer se imaginado em situação semelhante, bem como temendo sofrer algum tipo de represália dos amigos e familiares da vítima, deixou o local dos acontecimentos, logo após sua ocorrência.

Ocorre que, no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira (06.07.2009), o Requerente, em nítida demonstração de que nunca pretendeu fugir de sua responsabilidade penal, entrou em contato com o advogado de sua confiança, o qual, já na sequência passou a promover sua defesa, quando então noticiou à delegada o desejo do Requerente se apresentar, desde que garantida sua segurança e integridade física, ao menos nos primeiros dias.

A autoridade policial, entretanto, em vez de promover os atos necessários a garantir a apresentação do Requerente, precipita-se e representa pela decretação da prisão preventiva, mesmo sem saber ao certo como se desenvolveram os fatos, baseando-se nas palavras de Sueli Ribas Pedroso, pivô da confusão, que inicialmente sustentava que não havia ocorrido qualquer discussão entre vítima e Requerente, bem como que este já chegou atirando, sem dar qualquer chance de defesa.

A representação foi tão prematura que o inquérito para apuração dos fatos foi instaurado no dia 06.07.2009, conforme comprova a portaria de f. 06, mesma data em que houve a representação.

Então, com base na dinâmica narrada pela testemunha, que agora já se sabe, pelas provas produzidas durante a instrução processual, ser inverídica ou no mínimo duvidosa, este juízo decretou a prisão do Requerente ventilando como causa de decidir o fato do réu ter deixado o local dos fatos, logo após sua ocorrência.

De toda forma, em que pese aquele fato, ou seja, que realmente o Requerente se evadiu do local, logo após sua ocorrência, impõe também considerar que o Requerente deu demonstração inequívoca de que NÃO pretendia, com aquela atitude, fugir de sua responsabilidade penal.

Ora, não bastasse o fato de ter contratado advogado para desde o início se submeter ao inquérito policial, o Requerente expressamente manifestou seu desejo de se apresentar, a fim de poder promover sua autodefesa, quando poderia noticiar sua versão dos fatos.

Se o Requerente dá provas inequívocas de que não deseja se furtar às suas responsabilidades penais, demonstrando que deixou o local dos fatos

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