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LEI UNIFORME DE GENEBRA E SUA IMPORTANCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO BRASILEIROS

Por:   •  11/10/2018  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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Os presentes estudos, portanto, serão orientados com base nos princípios da Lei Uniforme de Genebra e nos preceitos não conflitantes do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

Dito isso, far-se-á um corte necessário para o entendimento de algumas questões, focando numa outra unificação, a do direito privado brasileiro, uma vez que, com Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003), o Direito Comercial, em diversos aspectos, foi abarcado por essa lei. Entretanto, não há que se falar em tal circunstância, uma vez que só restou unificada a parte obrigacional do Código Comercial de 1850, atualmente classificado como Direito Empresarial, os títulos de crédito, por exemplo, é matéria de convenção internacional, bem como de diversas leis espaças, que regulamentam, ainda, matérias do Direito Empresarial, que o Código Civil não conseguiu regular.

Rubens Requião é um grande defensor da necessidade de se unificar essas leis, especialmente no que tange aos títulos de crédito, conquista já alcançada, v.g., na legislação do cheque (Lei nº. 7.357/1985), consolidando as normas, em que o Estado Brasileiro se submeterá, no que tange a Convenção de Genebra, bem como as que serão objeto de reservas, como ocorre com parte do anexo II.

Nesses termos, como o próprio Novo Código Civil reza no artigo 903, surgem algumas controvérsias quanto ao fato da norma civilista realmente regular os títulos de crédito, uma vez que não se enxerga como possível de ser aplicada na hipótese de uma lacuna, nem para a lei de duplicatas nem para a lei sobre letra de câmbio e nota promissória e muito menos para o cheque, id est, quanto aos títulos já existentes, já cobertos em leis especiais.

Porém têm-se os títulos atípicos, títulos inominados, títulos que porventura venham a ser criados, devendo obedecer àquela sistemática prevista no CC/02, mas não vamos encontrar lá supedâneo para resolver um problema ou com cheque ou com letra de câmbio ou com duplicata ou com nota promissória e assim por diante, é o que se depreende também dos textos do ilustre Fábio Ulhoa (2006:384), abaixo transcritos em parte:

“O CC/02 contém normas sobre títulos de crédito (arts. 887 a 926) que se aplicam apenas quando compatíveis às disposições constantes de lei especial (art. 903). De modo sumário, são normas de aplicação quase-supletiva. A rigor, se são aplicáveis apenas quando há normas compatíveis na lei especial, então nem supletivas seriam, já que estas se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos. De qualquer modo, são normas que não revogam nem afastam a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei das Duplicatas, Decreto nº. 1.103/1902 e de mais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou impróprio).

As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso não se aplica o Código Civil”.

Rubens Requião lembra algumas alterações, ao esclarecer que antes, seguindo o Sistema Inglês, se dizia que o cheque era “uma letra de câmbio à vista sacada sobre um banqueiro”, com a Lei Uniforme passou-se a distinguir esses dois títulos, destacando-se três pontos principais:

a) Enquanto a letra de câmbio é título de emissão livre, sacada tanto contra comerciantes como não-comerciantes, o cheque somente é utilizável por uns e outros, tendo como sacada uma “instituição financeira”;

b) A letra de câmbio não requer provisão de fundos em poder do sacado, mas no cheque essa provisão é imprescindível no momento da apresentação, sem o que constitui, em sua maioria, ilícito penal;

c) O cheque é sempre emitido para pagamento à vista, ao passo que a letra de câmbio, além disso, pode sê-lo a prazo.

O Decreto nº 57.595, de 1966, determinou que as Convenções de Genebra, sobre cheques, “sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm, observadas as reservas feitas”.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a vigência da LUG sobre cheques como lei interna, em decisão prolatada em 1.971, e a Lei 7.357/1985 uniformizou, após várias tentativas frustradas, a legislação de cheques, respeitando em suas normas a LUG, no que tange a esse título de crédito, a qual figura como uma Teoria Geral, já disposto na Exposição de Motivos de um Projeto de Lei anterior, sob o nº 118/77, o qual expunha:

“O grupo de trabalho procurou seguir o mais possível os lineamentos da L.U., representada no Anexo I à Convenção de Genebra, só se afastando para assegurar uma redação mais condizente com as peculiaridades da legislação interna e para melhor harmonizar certos dispositivos a outros impostos pela praxe doméstica e ou autorizados pela própria convenção em seu Anexo II” (Diário do CN, Seção II, 2-6-1977 apud REQUIÃO, 2003).

A LUG aponta requisitos essenciais, sem o qual

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