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Rousseau e a Importância da Lei.

Por:   •  11/9/2018  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  361 Visualizações

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LEI, segundo o Dicionário de Português Online Michaelis:

sf (lat lege) 1 Preceito emanado da autoridade soberana. 2 Prescrição do poder legislativo. 3 Regra ou norma de vida. 4 Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre causas e efeitos. 5 Obrigação imposta. 6 Preceito ou norma de direito, moral etc. 7 Religião fundada sobre um livro. 8 Boa qualidade: Madeira de lei.

Outra e importante definição para Lei pode ser encontrada no Dicionário Abbagnano de Filosofia, página 601:

Uma regra dotada de necessidade, entendendo-se por necessidade: 1ª impossibilidade (ou improbabilidade) de que a coisa aconteça de outra forma; ou 2º uma força que garanta a realização da regra. A noção de L. é distinta da noção de regra e de norma. A regra (que é termo generalíssimo) pode ser isenta de necessidade; são regras não só as L. naturais ou as normas jurídicas, mas também as prescrições da arte ou da técnica. Norma é uma regra que concerne apenas às ações humanas e não tem por si valor necessitante: portanto não são normas as leis naturais e as regras técnicas, e as normas, p. ex. de natureza moral, não são coercitivas como as leis jurídicas. Desse ponto de vista, há apenas duas espécies de L.: as L. naturais e as L. jurídicas. Como a noção de L. jurídica foi analisada no verbete DIREITO, resta-nos analisar a noção de L. natural. Podemos distinguir as seguintes interpretações fundamentais: 1ª L. como razão; 2ª L. como uniformidade; 3ª L. como convenção; 4ª L. como relação simbólica.

Nas definições propostas pelo Dicionário me deterei à terceira – Lei como Convenção –, desta forma aproximarei mais do grande pensador Rousseau, ao tratar da questão da importância da lei para a manutenção da igualdade humana e a preservação da LIBERDADE.

Para Rousseau, “A desigualdade nasce com a propriedade. E, com a propriedade, nasce a hostilidade entre os homens”. (REALE, pág. 760). Ao nascer a propriedade os homens se veem em um dilema como preservar e manter esta propriedade, para Locke, isto esta implícito nos homens segundo as leis naturais, mais para Rousseau não, as leis naturais não são suficientes para preservar a propriedade privada é necessário um pacto, que também é citado por Locke, para que se mantenha a ordem e a organização da sociedade civilizada, só que mesmo todos assinando este, ainda mantém-se a desunião por fatores não relevantes como por exemplo: obtenção de riquezas, poder sobre outros, controle entre outros fatores.

“Considerando-se humanamente as coisas, as leis da justiça, dada a falta de sanção natural, tornam-se vãs para os homens; só fazem o bem do mau e o mal do justo, pois este as observa com todos, sem que ninguém as observe com ele” (Pensadores, pág. 106). Segundo essas palavras cada homem por si mesmo e uma lei seja por todos que dela necessitem.

Rousseau usa das palavras “Já disse não haver vontade geral visando objeto particular”, a propriedade individual não é protegida pela vontade geral, pois não há interesse deste para cada um.

Neste capítulo foi possível refletir sobre a importância da lei para geração da liberdade, pois “a natureza fez o homem feliz e bom, mas a sociedade deprava-o e torna-o miserável” (Jean-Jacques Rousseau).

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ROUSSEAU E A DECLARAÇÃO DE 1789

Através de uma convenção que conviesse a um grupo considerável de indivíduos de uma respectiva sociedade nasce esta declaração que tem por intenção caracterizar direitos a um respectivo grupo, a declaração é justificada:

Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os actos do Poder legislativo e do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: (Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789).

Esta Declaração mesmo tendo um avanço em relação ai direito natural que não era cumprido pelos monarcas da época ainda assim deixa a desejar sobre a questão de que muitos ainda eram excluídos, pois para que os direitos fossem validos o individuo tinha que estar inserido no grupo prescrito pela declaração.

No Artigo 1º- “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum” (Declaração de 1789). Neste referido artigo é possível uma analise desta distinção que era viável aos interesses do momento que, pela reflexão em Rousseau, a sociedade corrompe o homem, quando se cria leis para beneficio de alguns leva outros a escravidão ou a disputa por direitos, neste sentido a lei mais afasta os homens do que os leva a uma busca por igualdade, fraternidade e liberdade, lema do iluminismo, vivido por Rousseau.

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CONCLUSÃO

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REFERÊNCIAS

ROUSSEAU, Jean-Jacques, Os Pensadores – Rousseau, São Paulo: Nova Cultural, 1999.

REALE, Giovanni, História da Filosofia: Do Humanismo a Kant / Giovanni Reale, Dario Antiseri; São Paulo: Paulus, 1990. – (Coleção Filosofia).

ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de Filosofia; São Paulo, Martins Fontes, 2000.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789, http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf,

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