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LABORATÓRIO DE PRATICA CIVIL

Por:   •  9/4/2018  •  2.514 Palavras (11 Páginas)  •  320 Visualizações

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ANÁLISE DOS RESULTADOS - DESENVOLVIMENTO

1.CONCEITO DE RECURSO

Denomina-se recurso, o meio pelo qual se busca o reexame da matéria sub judice, para devolver a análise da matéria de mérito ao órgão competente, quando ocorrer o inconformismo em razão da sucumbência da parte, prejuízo de terceiro ou pelo Ministério Público enquanto fiscal da lei, devolução esta que ocorre com a finalidade de obter-se a reforma, integração ou nulidade da decisão.

Segundo o saudoso e consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos, em obra atualizada pela Professora Maria Beatriz Amaral Santos Kohne: “Recurso, é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação”.

Recurso extraordinário é o meio pelo qual é viabilizada a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares. Ainda de acordo com Fernanda Tartuce e Luiz Dellore (Manual de Prática Civil, 12ª ed. p, 419), o recurso extraordinário (RE), por ser, ao lado do REsp (Recurso Especial), um “recurso de estrito direito”, apresenta diversos pontos em comum com tal recurso. Assim, grande parte do que foi exposto anteriormente aplica-se em relação ao RE. Seu objetivo não é a simples rediscussão da matéria objeto do recurso (como no caso da apelação e dos demais recursos, ditos ordinários). Neste recurso, a finalidade é a observância – e unidade na aplicação – dos ditames constitucionais por todos os Tribunais pátrios. Com o RE, portanto, busca o STF zelar pela supremacia da Constituição em todo o território nacional. Somente o STF é que julga o RE, conforme exposto no artigo 102, III, CF/88.

2. CARACTERÍSTICAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário, como qualquer outro recurso, possui características basilares, que dão efetividade a sua interposição, as quais sejam: exige-se o esgotamento dos recursos ordinários para que possa haver a possibilidade de interposição de um recurso extraordinário, não devendo haver mais a previsão de cabimento de nenhum outro recurso. Ou seja, todos os recursos extraordinários só são cabíveis quando não couber nenhum outro recurso ordinário previsto no ordenamento jurídico para atacar aquela questão conforme estabelece a súmula 281 do STF.

O citado recurso não revisa matéria de fato, assim dispõe a súmula 279 do STF, visto que o STF não vai analisar o caso e vai dar ao fato a interpretação que já foi dada pelo juiz a quo.

Vislumbra-se também que o referido recurso tem a qualidade do pré-questionamento, ou seja, um pré-debate nos tribunais de origem em relação a matéria, conforme súmulas 282 e 356 ambas do STF.

Os fundamentos do recurso estão dispostos na Constituição Federal, isto é, só será cabível a interposição de recurso extraordinário nas hipóteses previstas na referida Carta Magna. Outra característica do recurso extraordinário é que via de regra não possuem efeito suspensivo, podendo excepcionalmente ser-lhes conferido tal efeito. Assim, observa-se que o recurso extraordinário vem precedido de características próprias que conferem a este a viabilidade de interposição junto ao STF.

3. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão disciplinadas no artigo 102, inciso III da CF/1988 o qual aduz:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

No mesmo contexto o Código de Processo Civil veio regular os recursos extraordinários no artigo 1.029 e seguintes, o qual será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal em petição que conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão.

Recebido o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para que no prazo de 15 dias apresente as contrarrazões, como forma de garantia a ampla defesa e ao contraditório. Ao termino do prazo previsto para a interposição das contrarrazões os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido o qual devera: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

“I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso

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