Justica itinerante nos bairros perifericos de Salvador
Por: Sara • 14/11/2018 • 2.434 Palavras (10 Páginas) • 329 Visualizações
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Existem outros elementos relevantes, que dificultam o acesso à justiça por parte dos hipossuficientes, é a falta de conhecimento e informação a respeito do direito material e a inexperiência em como se utilizar os meios existentes do Poder Judiciário para reclamação da garantia dos seus direitos assegurados perante a Constituição para o pleno exercício de sua missão social de eliminar conflitos e efetiva-la. E a questão psicológica, aonde pessoas de baixa renda sentem-se intimidadas, constrangidas diante as formas de manifestação de poder, por não confiar na figura dos membros que os representam e temendo represálias pelas partes contrárias.
Cinthia Robert e Elida Séguin entendem sobre o acesso à justiça como forma de proteção jurídica que:
É de grande relevância, não só jurídica, mas também moral, política e social, que o Estado cumpra suas responsabilidades para com a sociedade, seja ela carente ou não, facilitando o acesso da mesma à justiça. O auxílio aos profissionais do Direito, dando-lhes dispositivos legais e justos, para que possam exercer seus mandatos de maneira ilibada, cumprindo o princípio da igualdade de oportunidades perante a lei, como verdadeira forma do exercício pleno da cidadania.( ROBERT,Cinthia; SEGUIN Elida, 2000, p. 180).
O acesso à justiça, condiz não apenas ao direito que possui o cidadão de buscar a solução dos seus litígios no Judiciário. Consiste em garantir que a sociedade obtenha do Estado o apoio necessário para que este principio realmente se efetive no âmbito social de forma igualitária.
3 A JUSTIÇA ITINERANTE COMO UM NOVO MODELO DE GESTÃO NO JUDICIÁRIO
A justiça itinerante é aquela que se desloca de lugar para lugar, buscando atender a população local, prestando o serviço jurisdicional , ou seja, aquele reservado a jurisdição, com representantes da justiça ( juízes, conciliadores) e seus auxiliares (defensores, promotores e advogados). Segundo Azkoul, a Justiça Itinerante consiste em:
[...] prestação de serviço da tutela jurisdicional do Estado, que se efetiva juridicamente com a sentença ou acórdão, ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa em outros espaços que não os fóruns, ou seja, unidades móveis, em colégios, estádios de futebol, locais comunitários e em repartições públicas em geral, devidamente equipadas, preferivelmente, com sistema informatizado e de telecomunicações.( Azkoul 2006, p. 117).
Estabelecendo que determinados Tribunais como os Regionais Federal, do Trabalho, de Justiça, ao instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais, fazendo uso de equipamentos públicos e comunitários, desburocratizando o processo civil, como uma espécie de fórum ambulante, se desloca até o cidadão de áreas carentes, buscando solucionar os conflitos por métodos alternativos, ao adotar paradigmas, como a mediação, conciliação, promovendo julgamentos na área do direito de família, sucessões, infância /juventude /idoso, e a regularização do estado civil.
De acordo com o entendimento de Cappeletti e Garthy, existem três tendências relativas ao acesso à justiça que devem ser levadas em consideração: a primeira, é a preocupação que deve ter o Estado, no intuito de envidar esforços para que as pessoas de baixa renda sejam atendidas; a segunda, seria promover ações que visem a celeridade processual, fazendo com que os processos sejam solucionados no menor espaço de tempo possível; a terceira tendência, estaria relacionada ao implemento de meios alternativos e simples de fácil resolução dos conflitos.
Buscando alcançar a eficácia, o Estado vem procurando por meios alternativos, assegurar o direito a justiça para todas as classes sociais. Em determinadas situações a parte em uma audiência, não necessita estar representada por um advogado, ou seja, o principio do jus postulandi que é a capacidade que faculta a pessoa de postular perante as instancias jurídicas suas pretensões jurídicas, tornando assegurados direitos individuais e coletivos.
Esse modelo de gestão implantada, contribui promovendo a celeridade e a aproximação da parcela menos favorecida da sociedade perante ao Judiciário. Pois a mudança na postura dos aplicadores do Direito para fazer com que o acesso à justiça chegue aos menos favorecidos, é o resultado dessa integração uma posição mais informal do Poder Judiciário para que os menos esclarecidos possam usufruir dos seus direitos, deles tomar conhecimento e lutar pelos mesmos.
A justiça itinerante, no entanto, necessita ser atuante, visando a promoção do bem-estar social comum a todos, indistintamente de raça, status social, pois
assim estará cumprindo outro princípio fundamental do direito que é a dignidade da pessoa humana.
Os princípios fundamentais designados a estabelecer as bases politicas, sociais, administrativas e jurídicas dão razão a existência e manutenção ao Estado Brasileiro, assegurados na Constituição, estruturam a própria base e fundamento do direito, cujo descumprimento, implica na inconstitucionalidade do ato ou norma que lhe contrarie. O amplo acesso à justiça, a isonomia, a dignidade da pessoa humana necessitam de maior eficácia, logo somente com a integra efetividade e aplicabilidade dos mesmos, será assegurado através da justiça itinerante, que os
cidadãos, em especial os desassistidos economicamente, sejam amparados pelo Estado.
Em Salvador, a justiça itinerante funciona com o nome de Balcão de Justiça e Cidadania, onde são realizadas mediações de conflitos e formalizados acordos sobre questões processuais, instaladas em diversos bairros das comarcas da capital e do interior do Estado, como: São Caetano, Sussuarana, Liberdade, Fazenda Coutos, Plataforma, tornando-se um mecanismo de democratização do acesso à Justiça. Oferece serviços inteiramente gratuitos à população menos favorecida economicamente nas unidades de mediação e orientação jurídica, o que permite a descentralização das ações do Poder Judiciário, com a realização de atendimento e mediação, o que permite levar os serviços aos locais que não dispõem de instalações fixas.
4. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO ACESSO À JUSTIÇA
A mediação trata-se de um sistema informal de resolução de conflitos alternativo ao Judiciário. Consiste na escolha de um mediador pelas partes, que realizara a tarefa
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