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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO

Por:   •  31/10/2018  •  3.051 Palavras (13 Páginas)  •  245 Visualizações

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O objetivo geral é analisar, com base na legislação e doutrina brasileira a responsabilidade do Estado quanto ao fornecimento de medicamento excepcional e se o cidadão necessita recorrer ao judiciário caso o direito à saúde preconizado no art. 6º, 196, 197 e seguintes da Constituição/88 não seja garantido pelas vias administrativas.

Para tanto, o presente Artigo discorrerá acerca dos direitos sociais, incluindo a saúde como um direito fundamental do homem já que esta é um pressuposto básico do direito à vida.

De modo liminar, faz necessário advertir que não se trata de uma tarefa fácil ou de uma solução jurídica magica, assim como não se tem o intuito de esgotar o tema. Simplesmente esse estudo deseja contribuir de forma positiva para otimização do conhecimento popular a respeito do tema, além de nortear decisões judiciais e doutrinas concernentes a saúde, afim de aprimorar a prestação de direitos sociais.

- Direitos Sociais

Os direitos sociais integram um dos pilares das gerações dos direitos fundamentais, que são divididos da seguinte forma: Primeira Geração (direitos de liberdade) tem por usufrutuário o indivíduo e são definidos direitos de recusa ou oposição perante o Estado; Segunda Geração que engloba mais dos direitos de cunho prestacional, e pode ser apontado como o marco desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais. Os de terceira geração são os direitos de solidariedade e fraternidade abrangendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualidade de vida, progresso, paz e etc.

Os direitos sociais de segunda dimensão estudo norteador do presentes artigo são garantias básicas que a carta magna ofereceu aos indivíduos para que estes tenham no mínimo dignidade. Assim é dever do Estado suprir ao cidadão o mínimo necessário para que este tenha uma qualidade de vida na satisfação de suas necessidades. Os direitos sociais são caracterizados como prestações positivas estatais que possibilita melhores condições de vida.

Para SARLET², no intuito de concretizar os direitos sociais e necessário que o legislativo e executivo atue de modo conexo, assim:

“Os direitos sociais exigem uma atuação positiva do legislador e do Executivo no sentido de implementar a prestação que constitui objeto do direito fundamental, assim, os direitos sociais e sua prestações encontram-se vinculados às tarefas de melhoria, distribuição e redistribuição dos recursos existentes, bem como a criação de bens essenciais não disponíveis para todos os que deles necessitem”.

Assim não é suficiente que os direitos sociais sejam apenas cartas politica crivado na Lei mãe, é fundamental que o Estado arque com o que for preciso para o cumprimento dessas garantias Constitucionais. O direito à saúde e um direito relevante pois esta atrelado diretamente a vida, então e fundamental que seja efetivado pelo Estado.

- À saúde como Direito Fundamental

Define-se como direitos fundamentais aqueles constados e sancionados na constituição Federal e que se impõem como dever ao Estado. Na carta magna esses direitos trazem o verdadeiro sentido de cláusulas pétreas sendo assim são reconhecidos e estabelecidos com mais urgência e efetividade. Os direitos fundamentais são obtidos antes mesmo do nascimento, ou seja, a carta magna assegura ao nascituro seu cumprimento pleno.

As constituições anteriores à de 1988 não implementou o direito a saúde sendo que a carta constitucional de 88 foi pioneira em estabelece-lo. A lei mãe não só preveu esse direito, mas foi além, consagrando a saúde como direito fundamental, delegando-lhe uma blindagem diferencia da no âmbito da ordem jurídico constitucional e infraconstitucional.

Nesse sentido de que a saúde e um direito fundamental é carecedor de manutenção e guarda estatal, tem-se que é um meio para a efetivação de um direito ainda maior que é a vida.

Inserindo à saúde como direito fundamental na carta mãe foi a deliberação mais arrazoada do constituinte pois garantindo esse direito de forma plena, o constituinte promoveu a saúde a um rol de direito irrevogável, bem distinto da época que somente tinha direito quem contribuía.

- Direito á saúde

À saúde teve sua primeira previsão legal na carta maior em seu art. 196, sendo que foi expressamente tratado como um direito de todos com o acesso universal por esse motivo todos os brasileiros e estrangeiros desde que resida no brasil encontra amparo tanto na promoção, proteção e recuperação na legislação de forma igualitária, no entanto não e suficiente que haja somente uma previsão abstrata, pois não e dever do Estado de mostrar o que é saúde mas sim promove-La, é isso não acarreta, somente o fornecimento de métodos curativos, mas sim disponibilizar a saúde preventiva.

GONÇALVES esclarece que em nenhum ocasião o direito à saúde pode ser restringido, sendo este um direito inerente ao ser humano residente no pais e cabe ao estado proteger e cumpri-lo.

O ministro Celso de Mello em seu relatório do Recurso Extraordinário, afirmando que o poder Público indiferente de qual seja a organização federativa não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, uma vez assegurado pela constituição esse direito não pode ser deixado a deriva, o estado tem por obrigação de cumprir de forma integral independentemente de cor, credo e nacionalidade

- Sistema único de saúde na CF/88 e na lei 8080/90

Instituído na Constituição de 1988, o SUS foi positivado no artigo 200 que estabeleceu suas primeiras atribuições e afirmou que outras seriam dadas por uma lei especifica. Em 1990 foi promulgada a Lei Orgânica da Saúde (LOS) com a finalidade de ratificar o disposto na Constituição de 1988 e regulamentar para todo o território nacional as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a partir do seu artigo 4º designa quais são essas ações e quem é competente para prestar os serviços relacionados ao SUS. A lei 8.080/9025 no artigo 2º confirma que a saúde é direito fundamental do ser humano, ou seja, é universal e que o Estado deve reformular e executar políticas econômicas e sociais com o intuito de garantir o exercício desse direito do cidadão.

Outra ratificação importante da LOS é a confirmação da definição de saúde da ONU, no parágrafo único

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