Invasão dos estados unidos no iraque
Por: Juliana2017 • 29/5/2018 • 12.327 Palavras (50 Páginas) • 506 Visualizações
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8.2. O caso contra o Iraque ......................................................................... 39
8.2.1. O Iraque e o Conselho de Segurança .................................... 40
8.2.2. A legítima defesa na doutrina Bush ...................................... 42
8.3. A natureza preemptiva da intervenção no Iraque ................................ 43
9. Conclusão ........................................................................................................... 44
Bibliografia ............................................................................................................. 45
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SIGLAS
AG Assembleia-Geral das Nações Unidas
CNU Carta das Nações Unidas
CS Conselho de Segurança das Nações Unidas
DIH Direito Internacional Humanitário
DIP Direito Internacional Público
EJIL European Journal of International Law
EUA Estados Unidos da América
LD Legítima defesa
NATO Organização do Tratado do Atlântico Norte
ONU Organização das Nações Unidas
PARI Projecto de Artigos sobre Responsabilidade Internacional, da Comissão de Direito Internacional da Assembleia-Geral das Nações Unidas
RU Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
SdN Sociedade das Nações
TIJ Tribunal Internacional de Justiça das Nações Unidas
TPJI Tribunal Permanente de Justiça Internacional da Sociedade das Nações
UE União Europeia
URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
ABREVIATURAS
art. Artigo
n. Nota
nn. Notas
p. Página
pp. Páginas
Res. Resolução
NOTAS
- As restrições à extensão deste trabalho obrigam a que, nas menções bibliográficas em nota de rodapé subsequentes à primeira, todos os Autores sejam referidos exclusivamente pelo seu último nome, presumindo-se que a referência se faz para a última obra citada.
- A mesma razão obrigou ao uso frequente de siglas (das quais se destaca LD, significando legítima defesa).
- Todas as referências à “Carta” respeitam à Carta das Nações Unidas, e todos os artigos mencionados sem expressa indicação da proveniência pertencem a este Diploma, a menos que outro entendimento resulte do contexto.
- Todas as fontes constantes de endereços virtuais foram acedidas e estavam conformes com o conteúdo citado em 29 de agosto de 2015.
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1. Introdução
O presente trabalho fará uma exposição do ordenamento jurídico-internacional relativo ao uso da força pelos Estados nas suas relações internacionais, passando pelos princípios, evolução histórica, e direito vigente. A parte final do trabalho culminará numa análise jurídica, em contraponto com o estudo feito ao longo do texto, da intervenção militar no Iraque conduzida pelos EUA, RU e outros Estados em 2003.
2. A paz
A noção mais elevada de paz é a denominada “paz positiva”, que representa mais do que a mera ausência de guerra. É paz que implica completude, solidariedade, respeito recíproco, plena satisfação das necessidades humanas, genuína comunidade da humanidade, em justiça, segurança, tolerância e virtude ética. É assim que a paz é encarada na religião budista[1].
Será esta “paz positiva” o ideal que o preâmbulo da CNU tem em vista quando alude aos povos das Nações Unidas como determinados «a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos».
No preâmbulo da Declaração Sobre os Princípios de Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e Cooperação Entre os Estados[2] é afirmado que «os povos das Nações Unidas estão determinados a praticar a tolerância e a conviver em paz num espírito de boa vizinhança», mais sendo referida «a importância de manter e fortalecer a paz internacional, fundada na liberdade, na justiça e no respeito dos direitos humanos fundamentais e de fomentar as relações de amizade entre as nações»[3].
3. O uso da força: perspectiva histórica
O DIP tradicional não fixava quaisquer limitações ao uso da força pelos Estados e, portanto, não continha qualquer regra responsabilizando um Estado pelo uso da força contra outro[4]. Só gradualmente o princípio da responsabilização dos Estados pelo uso da força se foi tornando aceite no DIP. A semente foi plantada quando a primeira Convenção Relativa às Leis e Costumes da Guerra Terrestre, de 1899, reconheceu que «o direito do beligerante de adotar meios para agredir o inimigo não é ilimitado». O regulamento anexo à Convenção proibia certas formas de uso da força, mas não previa explicitamente qualquer sanção para o desrespeito desta proibição. Já a segunda Convenção Respeitante às Leis e Costumes da Guerra Terrestre, de 1907, previa que «Uma parte beligerante que violar as disposições do presente regulamento deverá, se as circunstâncias do caso o exigirem, ser condenado a pagar uma compensação. Será responsável por todos os atos cometidos por membros das suas forças armadas». O princípio da responsabilidade pela utilização de certas formas de força foi desta forma reconhecido, se bem que de maneira hesitante, como sugerido
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