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A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA DOS ESTADOS UNIDOS E DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DO PERU.

Por:   •  8/7/2018  •  2.345 Palavras (10 Páginas)  •  423 Visualizações

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Esse imposto é cobrado na fonte por retenção.

O que a Receita Federal entende pelas expressões:

“pagamento” – Significa a disponibilização efetiva dos recursos financeiros ao beneficiário

“crédito” – Significa o lançamento contábil do serviço prestado na escrituração do tomador dos serviços.

(ADI nº 08/2014) Parecer Normativo CST-121/73 e Decisão de consulta 87/2001 SRRF 1ªRF.

A base de cálculo do IRRF é a importância remetida ao exterior. Por determinação do art. 5º da Lei nº 4.154, de 1962, nos casos em que a fonte pagadora assumir o ônus do imposto, a importância remetida ao exterior é considerada como líquida. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. (art. 722 RIR/99 – Decreto 3.000/99)

De acordo com o ato declaratório interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 5 de 16 de junho de 2014, nos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação, consta que os lucros de uma empresa sem estabelecimento permanente no Brasil só podem ser tributados no estado de domicilio do prestador. No caso em tela a contratação do serviço entre a empresa brasileira e empresa peruana está amparada pelo o decerto nº 7.020/09, onde, Brasil e Peru firmaram acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda.

Já em relação à importação da máquina, até o presente momento, Brasil e EUA ainda não firmaram acordo para que seja evitada a dupla tributação, fazendo com que, neste caso, haja incidência do imposto no Brasil e nos EUA.

3. CIDE-IMPORTAÇÃO (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Fiscal)

A criação da CIDE- Remessas ao exterior, em 2000, e sua posterior alteração no ano seguinte pela lei nº 10.332/01 tinha como objetivo acelerar o melhoramento tecnológico do Brasil por meio de programas de pesquisas científicas e tecnológicas em solidariedade entre universidades e o setor produtivo brasileiro. (FIEC COMITÊ DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS CORIN, Tributação nas remessas internacionais. Disponível em: http://www.sfiec.org.br/portalv2/sites/conselhos/files/files/R_%20Amaral%20%20Corin%20-%20Tributacao%20nas%20remessas%20internacionais_%2012_03_14.pptx. Acessado em: 01/04/2017).

A CIDE é exigida também pelas subscritas de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e equivalentes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior.

A alíquota será de 10% e a base de cálculo é o valor da remessa antes da retenção IRRF. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)

O percentual de participação de Estado na CIDE é de 3,55%.

Conclui-se, portanto que a empresa brasileira recolherá (imposto cobrado por retenção) a alíquota de 10% sobre o valor da remessa ao Peru, pois a CIDE tem como um dos fatos geradores o serviço de assistência administrativa, por outro lado, a lei não prevê como hipótese de incidência a importação de máquinas. Entende-se por Serviço de Assistência Administrativa o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios.

4. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

De acordo com a lei 10.865/04, art. 1ª as contribuições supracitadas incidiram na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços-PIS e Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior- COFINS – Importação, com base nos arts. 149,§2º, II e 195, IV da CF observado o disposto no seu art. 195,§6º.

Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

- Executados no país; ou

- Executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.

As alíquotas em relação à importação do serviço serão:

PIS – 1,65% e;

COFINS – 7,6%.

Já as alíquotas referentes à entrada da máquina no território brasileiro serão:

PIS – 2,1% e;

COFINS – 9,65%.

O fato gerador destas contribuições se dará nas remessas de valores ao prestador localizado no exterior e no momento da entrada da máquina no território nacional, sobre estes valores deveram incidir as alíquotas acima especificadas.

Em relação à base de cálculo a entrada de bens estrangeiros no território nacional será o valor aduaneiro, já em relação ao pagamento do serviço prestado será o valor pago para o exterior antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Trata-se de um imposto retido e não tributável.

É importante lembrar que na base de cálculo do PIS/COFINS de importação deverá incidir o valor do ISS devido. (INÊS OLIVEIRA, Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços e Direitos. Disponível em: http://webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1041P0435.pdf. Acesso em: 26/03/2017)

5. ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias)

A Lei Complementar 87/96, também chamada de Lei Kandir, foi alterada pelas leis complementares 92/97, 99/99, 102/00 e 114/02. De acordo com o art. 1ª da referida lei, é de competência dos Estados e DF instituir o imposto no que se refere a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que estas tenham se iniciado no exterior. (SABBAG, p. 1265-1270)

No inciso I, §1º, art. 2, alterado pela lei 114/02, afirma que o imposto recairá também sobre a entrada

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