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Instrumentos Coletivos de Trabalho

Por:   •  24/3/2018  •  3.752 Palavras (16 Páginas)  •  242 Visualizações

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O segundo sentido é pela liberdade de negociação sindical, por serem as associações profissionais livres para negociar com o empregador ou seus respectivos sindicatos, as condições de trabalho aplicáveis à categoria que representam, garantindo, a liberdade de ação.

- Princípio da unicidade sindical

Constitucionalmente previsto (art.8°, II, CF/88), o princípio da unicidade sindical impõe a existência de uma única entidade sindical representativa de mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial ou município, sendo permitida a representação de mais de um município por um único sindicato.

- Liberdade de associação sindical

O princípio da liberdade de associação sindical consiste no direito de empregados e empregadores associarem-se às organizações sindicais se acharem convenientes (art. 8° caput, CF/88), ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nestas ingressarem ou não.

- Princípio da obrigatoriedade da atuação sindical

Pelo princípio da obrigatoriedade da atuação sindical (art. 8º, VI, CF), é essencial que as negociações sejam realizadas por meio de sindicatos representativos, para estipularem relações de trabalho aplicáveis no âmbito de suas respectivas representações, estando as negociações nesses moldes aptas a serem reconhecidas e assim produzirem efeitos.

A previsão do art. 617 da CLT, que trata os Acordos Coletivos, relativiza a aplicação do princípio por dispensar a representação sindical dos interesses patronais, podendo a negociação ser celebrada diretamente com a empresa, tendo em outro polo da relação os sindicatos representativos de categorias profissionais.

- Princípio da contraposição

Princípio correspondente ao contraditório, porém no âmbito extraprocessual trabalhista. A contradição de interesses é indispensável às negociações coletivas, sendo propostas no âmbito destas para a obtenção de um consenso. O contraditório é o ponto de partida da negociação, uma vez que seu objeto visa harmonizar as pretensões contrárias entre os sujeitos.

- Princípio da boa-fé

Como princípio norteador de todo ato jurídico, a boa-fé não só deve estar presente em todo ato das negociações para elaboração do acordo, como também em sua execução e extinção. Trata-se do dever de conduta honesta e leal, de acordo com determinados padrões socialmente recomendados.

- Direito de informação

As partes deverão agir com transparência a fim de que a outra envolvida conheça de suas reais condições, possibilitando assim uma negociação mais justa, sendo defeso reter ou dificultar informações relevantes para a celebração do processo negocial.

- Principio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade está diretamente ligado ao princípio do direito de informação, a partir das reais condições que as partes apresentam. Tem por finalidade precípua uma negociação razoável, sem exageros, guiada pelo bom-senso, possibilitando oferecer melhores condições a seus empregados e estes a seus empregadores.

- Princípio da paz social

O princípio da paz social é o objetivo geral das negociações coletivas. Consiste no compromisso assumido pelos interlocutores sociais da negociação coletiva de estabelecer a manutenção da paz social, honrando o compromisso pactuado, equilibrando assim as relações.

- Princípio de autodeterminação normativa

No art. 7°, XXVI, CF/88, são reconhecidos como instrumentos normativos as convenções e acordos coletivos de trabalho, de forma a incentivar a autocomposição pacífica dos conflitos, insistindo no uso da negociação coletiva para solução dos litígios trabalhistas pelos interlocutores das relações sociais.

- Princípio da inescusabilidade negocial

Uma vez iniciada a negociação, pela força do Princípio da Inescusabilidade Negocial, previsto no art. 616, CTL, não se poderá haver recusa à busca de entendimento por parte do ente coletivo.

- INSTRUMENTOS COLETIVOS DIVERSOS

- Convenção Internacional de Trabalho

Assemelha a finalidade da Organização Internacional do Trabalho (OIT), quanto à universalização homogênea ou igualitária da disciplina das relações trabalhistas. As convenções internacionais são multilaterais abertas de caráter normativo, tendo como sujeitos os países membros da OIT, não havendo delimitação de número de partes intervenientes, presentes ou não em seu ato constitutivo.

Sua revisão é dada apenas pelo órgão criador. A ratificação implica em compromisso formal de adesão às normas, não sendo, no entanto, imutáveis, podendo o país signatário desincorporar tais normas de seu ordenamento, após resguardá-las em tempo razoável, sem alteração precipitada.

- Pacto Social

Aproximam das Convenções Coletivas de Trabalho, a seguir tratadas, porém acrescenta-se aos sujeitos a presença estatal, sendo necessariamente trilateral. Não visam estipular condição de trabalho como nas convenções, mas tão somente sanar vontades políticas, econômicas e profissionais, por via imperativa legal ou profissional.

É adotado principalmente em tempos de profundas crises econômicas e sociais, com a necessidade de estreita cooperação de vontades dos agentes econômicos da produção (trabalhadores e empresas), em prol do benefício comum a toda coletividade, com um mínimo de sacrifício ou perda de interesse dos interlocutores, com participação direta do Estado.

- Regulamento de empresa

As relações de trabalho deparam com inúmeras situações cotidianas no âmbito empresarial impossíveis de serem legalmente previstas pelo grau de particularidade, sendo assim geradas lacunas jurídicas.

Dessa forma, abre-se espaço para que tais questões sejam discutidas e reguladas pelas partes interessadas, conforme prevê o art. 444 da CLT, sendo vedada a violação legal, aos dispositivos expressos em convenções e acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.

- INSTRUMENTOS

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