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Inicial previdenciario pensão por morte

Por:   •  23/10/2018  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  392 Visualizações

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DIREITO

18. A Requerente preenche todos os requisitos que autorizam a Concessão da Pensão por Morte, por ser dependente do segurado falecido que lhe garantia a subsistência, nos termos do artigo 16, inc. II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, como bem autoriza o artigo 201, inciso V da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

...

V - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes...

19. Assim, os pais de segurado falecido são considerados beneficiários, na condição de dependentes de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele, valendo atinar para o que normalmente acontece na realidade: nas famílias mais humildes, os filhos ajudam os pais após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre.

20. A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro, ou seja, com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Contudo, não precisa ser exclusiva, conforme interpretação analógica da Súmula 229/ex-TFR, que assim dispõe:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada à dependência econômica, mesmo não exclusiva”.

21. Dessa mesma forma, também ocorria com a Requerente, que dependia da contribuição econômica do segurado, sendo que atualmente, além de suportar a traumatizante perda de seu filho, ainda restou o fato de não ter como se manter.

22. O entendimento jurisprudencial dominante na TNU é de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para o reconhecimento de dependência econômica. Não se exige a apresentação de prova documental para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, como segue no julgado abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO PENSÃO MORTE DE FILHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA”. EXCLUSIVIDADE. A regra nas famílias humildes é a de que os filhos auxiliem os pais. Hipótese em que a presunção é a de que o menor de idade, vivendo na companhia da família, ajudava com seu salário nas despesas da casa, ainda mais quando comprovado que efetuava compras de gêneros alimentícios e vestuário para a família, o que é bastante para caracterizar a dependência econômica da sua genitora. A não-exclusividade da dependência não obsta o direito à pensão, consoante assenta a Súmula 229 do TFR, pelo que se confirma o deferimento do benefício à mãe pela morte do filho. (6ª Turma, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, unânime, DJU 09/07/1997, p. 52855);

23. Ainda nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO FALECIDO.

1. Sendo o filho falecido solteiro é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido. (Ac nº 93.04.07257-3/SC, Rel. Juíza Ellen Gracie Northfleet,) (…) Já quanto à prova material, qualquer documento que comprove a dependência é suficiente, mostrando-se despicienda a existência de ao menos três dos documentos citados nos incisos I ao XVI do § 3º do art. 22 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999,visto que o próprio inciso XVII indica ser válido quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ademais, a Lei 8.213/91 não exige sequer prova material para a demonstração da dependência econômica, obrigando o início de prova material apenas para comprovação de tempo de serviço, o que tornaria excessivas as exigências previstas no Regulamento de Benefícios, que daquela desbordou. Precedentes do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL 2005.04.01.037736-9/SC RELATOR: DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS)2003.01.99.000885-6/GO)

24. No caso em tela, além de prova testemunhal cabal, a Requerente possui também prova documental juntada, da dependência econômica entre ela e o segurado instituidor. Dessa forma, é de se reconhecer o direito da Requerente.

25. Postula-se, portanto, a Concessão do benefício a partir de 19/03/2015, data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inc. II da Lei nº 8.213/91.

DA TUTELA ANTECIPADA

26. A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a Requerente preenche os requisitos do artigo 300 do CPC:

“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

27. Logo, de conforme com o disposto na redação legal, a Requerente faz jus a concessão da tutela antecipada, já que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão demonstrados e comprovados nos presentes autos.

28. Como já exaustivamente aludido e evidenciado por meio de provas que ora se juntam aos autos, a Requerente faz jus a concessão do benefício pleiteado, levando-se em consideração que é mãe e única dependente econômica do segurado, logo, em virtude dessa situação, a legislação garante-lhe esse direito.

29. No que tange ao requisito “periculum im mora”, já é cediço de que a Requerente vem passando por sérias dificuldades, vivendo de forma extremamente precária.

30. A autora tem urgência na concessão do direito pleiteado, pois pelo indeferimento indevido, vem sofrendo as conseqüências, encontrando-se à beira da miséria.

31. Se a tutela for postergada até a Sentença final, possivelmente a Requerente já terá sofrido danos irreparáveis, quiçá, passará fome, por absoluta falta de amparo financeiro

32. Assim sendo, pelos motivos acima discutidos, desde já, requer que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, por não restarem dúvidas a respeito da necessidade da Requerente, sob pena de agravar-se ainda mais a situação.

DO PEDIDO

Em conformidade com tudo que foi exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A total procedência dos pedidos constantes nesta exordial e como conseqüência a concessão do BENEFÍCIO DE

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