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Inicial de uma Ação de Cobrança

Por:   •  19/12/2017  •  2.772 Palavras (12 Páginas)  •  268 Visualizações

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A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação, ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial.(...)

(Apelação Cível nº 2010.085803-1, São Francisco do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Fernando Carioni, 14/02/2011).

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA APONTANDO A DEBILIDADE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DPVAT. (TJ/SC - 360464 SC 2010.036046-4, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 09/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

Portanto, não resta alternativa ao Autor senão a propositura da presente ação, para que a Lei seja cumprida e, consequentemente, que a Seguradora Ré pague a diferença devida em atenção ao estabelecido na legislação pátria.

II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.945/2009

Inicialmente, o Autor ressalta que os parâmetros da Lei nº. 11.945/2009 não devem ser seguidos em razão de a mesma estar eivada de inconstitucionalidade formal e material.

Originalmente, a tabela de danos corporais foi criada pelo Conselho Nacional de Seguros Pessoais, sendo objeto da Medida Provisória nº. 451/08, e que foi convertida na famigerada Lei nº. 11.945/09.

Denota-se daí a ausência de técnica legislativa, visto que as alterações dadas por aquela Lei são nada mais do que criação daquele Conselho, ao invés de seguir os parâmetros dos quais deve utilizar o legislador.

A Lei Complementar nº. 195, de 26 de fevereiro de 1998, que cuida de uma sistematização formal dos textos legislativos foi totalmente desprezada pelo legislador.

Denota-se que foram ultrajadas as exigências do art. 62 da Constituição Federal que prevê a necessidade de relevância e urgência para que o Presidente da República adote a edição de medidas provisórias.

Em que pese à vigência da Lei nº. 11.945/09 cabe destacar a inconstitucionalidade da tabela em comento, posto que atinja diretamente os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

A referida tabela é aplicada por força do art. 31 da legislação supracitada, a qual altera o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, incluindo os incisos I e II, que tratam da aplicação de índices já estabelecidos concernentes aos danos pessoais sofridos pelas vítimas de acidente de trânsito.

Para melhor visualização, seguem as infelizes alterações:

No art. 31 da Lei supramencionada, se faz um recuo na legislação, pois se trata da alteração dos artigos 3º e 5º da Lei do Seguro Obrigatório.

No art. 3º, também de péssima redação, se cuida das indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial e de despesas médicas e suplementares, melhor explicitadas no parágrafo primeiro e nos incisos I e II da Lei.

No parágrafo primeiro, se faz alusão à tabela criada ao final da Lei, com percentuais de lesões aos danos corporais, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa ou incompleta.

A invalidez permanente parcial completa, de que cuida o inciso I, deste dispositivo, é prevista na tabela anexa à lei em comento.

A invalidez permanente parcial incompleta poderá ser no percentual de 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e de 10%, nos casos de sequelas residuais.

No parágrafo segundo deste mesmo dispositivo se assegura à vítima o reembolso de até R$ 2.700,00, para as despesas médico-hospitalares efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS, com vedação a cessão de direitos.

Por fim, no parágrafo terceiro, a determinação é de que não haverá reembolso quando o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Diante disto, destaque-se ainda que o Seguro Obrigatório tem sofrido elevados aumentos no valor do bilhete (cujo pagamento é compulsório), e em contrapartida, a sua cobertura vem sofrendo redução.

Evidente que a tabela representa um interesse exclusivo das Seguradoras, contrariando assim o objetivo principal do Seguro DPVAT, que é o de amparar o segurado que sofre acidente de trânsito.

Assim, essa tabela viola flagrantemente princípios fundamentais da República, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Legalidade, da Moralidade e da Publicidade.

Denota, ainda, um completo descaso para com a pessoa vítima de acidente de trânsito, já tão sofrida com as agruras do sinistro, quando “lotea” o corpo humano, parte a parte, fixando valores por membro lesado. Ora, somente a pessoa que sofreu a lesão é capaz de quantificar este valor.

Neste sentido, louvável o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual aprovou o Enunciado nº. 26 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do referido Estado, in verbis:

Enunciado n. 26 – Não se aplicará a tabela anexa da Lei nº. 11.945/2009 porque infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil.

Coadunando do mesmo entendimento, Rafael Tárrega Martins, assim se manifesta:

O problema é que a tabela anexada à Lei nº. 6.194/74 adota apenas critérios objetivos (lesão e sua intensidade) em detrimento das condições subjetivas do beneficiário, fato que propiciará o aparecimento de uma invalidez tabelada em ocasiões divergente da invalidez real suportada pela pessoa. (MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. Campinas, SP: Servanda Editora, 2009, p.66)

Do exposto, resta evidenciado que a Lei nº. 11.945/09 padece, também, de grave inconstitucionalidade material por violação ao fundamento da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva de grave afetação e retratação do direito constitucional da personalidade.

Assim, mostra-se totalmente inaplicável a tabela de danos pessoais acrescida pela Lei nº. 11.945/09, em virtude da sua inconstitucionalidade formal e material, haja vista a sua incompatibilidade com os princípios fundamentais

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