Inconstitucionalidade
Por: Hugo.bassi • 23/4/2018 • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 328 Visualizações
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requisito objetivo e subjetivo; quando já se tenha cumprido o total de um sexto da pena no regime anterior, e ter merecimento visando o aspecto subjetivo, tendo ainda que ser analisado todos os aspectos da execução da pena.
Todavia, existem casos e que o cumprimento da pena inicial para se obtenção da progressão, devera ser de dois quintos ou três quintos, são os casos dos crimes hediondos ou equiparados, sendo dois quintos quando o condenado for primário e de três quintos quando o condenado for reincidente.
Tendo o juiz da Vara de Execuções reconhecido da falta disciplinar, o juiz poderá modificar o atual cumprimento da pena do preso ocorrendo regressão da pena ou ate mesmo a revogação de trabalho, caso já tenha sido autorizado à progressão.
E importante frisar que é definido em lei a negativa de ocorrer falta ou sanção disciplinar, sem expressa e anterior previsão legal. Art. 45, caput da Lei de Execução Penal, evitando que seja criadas faltas e também que seja impostos sanções em desacordo com a lei.
Sendo que ninguém poderá ser punido senão em virtude de lei anterior que o defina nem ocorrera pena sem previa cominação legal.
Diante do exposto e importante frisar que no Regimento Disciplinar Prisional, existem o total de XXIII. Incisos contendo hipótese nas quais incorre em faltas de natureza grave estando em desacordo com a Lei de Execução Penal, devendo, portanto ser desconsiderados todas as demais que não estão de acordo com a Lei 7210 de 1984.
3. Problema/Hipótese
Oque a aplicação de uma falta de natureza grave aplicada de acordo com o Regime Disciplinar Prisional (REDIPRI) resulta na pratica no cumprimento da pena e na progressão?
A Lei de Execução Penal, Lei 7210/1984 traz em seus artigos 50 e 52 as faltas de natureza grave, vez que o sentenciado quando ocorrer na pratica de qualquer ato descrito nessas hipóteses, poderá ser punido após procedimento administrativo disciplinar, com falta de natureza grave, sendo informado posteriormente ao Juízo da Vara de Execução Criminal.
São faltas graves de acordo com a Lei de Execução Penal: incitar ou participar de movimentos de subversão a ordem ou a disciplina, fugir, possuir indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provocar acidente de trabalho, descumprir, no regime aberto, as condições impostas, inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei, tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de radio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo e praticar fato previsto como crime doloso.
Todavia, no Regulamento Disciplinar Prisional em seu art. 27. Esta descrito uma quantidade superior de faltas disciplinares de natureza grave daquela definida pela Lei de Execução Penal, sendo elas:
São faltas disciplinares de natureza praticar ato constitutivo de crime doloso, incitar movimento de subversão da ordem ou da disciplina ou dele participar, agredir ou tentar agredir preso, funcionário ou visitante, falsificar ou alterar cartão de identidade ou documento público, bem como o fornecido pela administração, ou portá-los, caluniar, injuriar ou difamar funcionário, preso ou visitante, descumprir, em regime semi-aberto e aberto, as condições prescritas e as normas impostas , provocar acidente de trabalho, recusar, sem motivo justo, trabalho que lhe for determinado, praticar atos contrários a moral e os bons costumes, desacatar funcionário, desobedecer à ordem de funcionário no exercício de sua função ou desrespeitar qualquer pessoa, queimar colchão, roupa de cama ou outros bens do Estado ou de outrem, ou, ainda, danificar, dolosamente, objeto ou equipamentos do estabelecimento ou de terceiros, simular doença ou estado de precariedade física para eximir-se de trabalho ou para outro fim, fabricar, adquirir, portar ou ter sob sua guarda arma, objeto ou instrumento que possa ofender a integridade física de outrem ou atentar contra a segurança do estabelecimento, bem como aqueles que, mesmo quando inofensivos, lhes assemelham em aparência, fazer uso ou ter consigo aparelho de telefone celular, de radio de comunicação ou outro equipamento equivalente, fugir, manter comunicação proibida com o exterior ou, no caso de isolamento, com o interior, explorar companheiros de prisão sob qualquer pretexto ou forma, vestir ou ter sob sua guarda peça de uniforme ou equipamento dos servidores do sistema prisional, das forças armadas ou policiais, ou que a eles se assemelhem, nos casos de doenças graves e infecto-contagiosas, desobedecer à prescrição medica, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamento não prescrito, deixar de apresentar no dia e hora fixados, sem justa causa, para o recolhimento na unidade prisional, reter ou permitir a permanência de visita alem do horário fixado, desrespeitar as leis e normas vigentes.
4. Objetivos
4.1 Objetivo Geral
Analisar as situações em que as faltas de natureza grave são aplicadas em conformidade com o Regulamento Disciplinar Prisional, e sua aceitação ou não quando nas audiências de justificação, onde são confirmadas ou rejeitadas a aplicação das faltas e identificar a sua constitucionalidade, como o resultado prático na progressão da pena.
4.2 Objetivos Específicos
Avaliar a Lei em consonância com as normas disciplinares, com intuito de definir a constitucionalidade ou não da aplicação das normas constantes no Regimento Disciplinar Prisional, no qual existe a aplicação de faltas de natureza grave.
Podendo ao final do estudo definir a (in) constitucionalidade ou não da aplicação das faltas de natureza grave do Regulamento disciplinar Prisional, e o resultado pratico no cumprimento da pena e na progressão do sentenciado.
Podendo ainda avaliar o melhor modo da aplicabilidade dessas faltas em consonância com a Lei, com a devida obediência a hierarquia das normas, nunca ferindo os direitos constitucionais e respeitando o devido processo legal.
Buscar o resultado prático, sobre a aplicabilidade das normas diante dos casos, quando o juiz terá que definir sobre a confirmação ou não, das faltas de natureza grave em consonância com Regulamento Disciplinar prisional, identificando o posicionamento do juiz, quando da punição do sentenciado no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e sua constitucionalidade.
5. Metodologia
5.1 Referencial Teórico
É (in) constitucional ou não as faltas
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