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INÍCIO DA VIDA E INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO

Por:   •  30/9/2018  •  1.320 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. 7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. 8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a ordem de habeas corpus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente. 1ª Turma, 9.8.2016. Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente e Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que a concedia. 1ª Turma, 29.11.2016.”

REFERÊNCIAS:

BRITO, Ricardo; ESCOSTEGUY, Diego. Quando começa a vida? Veja on-line. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/250407/p_054.shtml>. Acesso em: 21 de março de 2017.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. Vol. II. Editora Saraiva. São Paulo. 2003.

FRANCO, A.S. Genética Humana e Direito. Em <http://www.cfm.org.br/revista/411996/ genet.htm>. Acessado em 22 de Março de 2017.

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. Vol. II. 20 ed. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2003.

FARAH, Elias. considerações sobre o aborto. o conflituoso enfoque penal e ético. questão relevante de saúde pública. Revista de Direito de Família e das Sucessões, Vol. 4, p. 53-84, abr - jun. 2015. Disponível em: <http://www.revistadostribunais.com.br/ maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9b0000015af362d4dd5a3397f9&docguid=Id24236402f7211e59ff6010000000000&hitguid=Id24236402f7211e59ff6010000000000&spos=1&epos=1&td=854&context=84&crumb-action=append&crumb-label= Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1> Acesso em: 19 de março de 2017.

NOLASCO, Lincoln. Aborto: aspectos polêmicos, anencefalia e descriminalização. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=11874>.

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