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INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

Por:   •  28/9/2018  •  2.221 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Rosa almira Moreira, com azimute de 32°26’31” e distância de 461,05 metros, cadastrado no INCRA sob n° XXXXXXXXXXXXX matricula n° 17.XX1 do cartório de registro de Imóveis da comarca de Jaragua-GO, valor de R$ 160.000,00.

2 – um imóvel, lote X, Quadra Q.X-A, setor leste do Bairro XXXX Anápolis-GO, com área de 450,00 metros quadrados, ou seja mede 10,00 metros de frente, 14,20 metros de largura nos fundos, por 40,00 metros do lado direito e 50,00 metros do lado esquerdo, confronta na frente com a rua 9, no fundo com a rua 7, a direita com o lote 7 e a esquerda com os lotes 1, 2,3,4 e 5; reg. 54.840 livro 3-AU, do Cartório da 2ª zona, valor de R$ 130.000,00

3 – Um veículo, Chevrolet/Classic LS – 2011 Placa XXX-0000/ Cor: Prata valor de R$ 12.000,00

4 - Um veículo, Saveiro VW Summer 1.8 -1997 Placa XXX-0000/ Cor: Vermelha R$ 9.000,00

5 - Moto Honda – CG 150 TITAN ESD – 2014/2015 Placa XXZ-0000/ Cor: Vermelha R$ 7.000,00

DA PARTILHA DO IMÓVEL

Como não existe testamento, e todos os herdeiros são maiores capazes, e estão de acordo quanto à forma de partilha do bens acima mencionados, autorizado está o processamento do inventario e a partilha por escrituração pública, nos moldes do Art. 1.837, do Código Civil.

DO DIREITO

Consoante se depreende dos fatos narrados e documentos juntados nos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha, sendo que a de cujus da herança não deixou testamento, estando, portanto presente todos os requisitos que autorizam INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, senão vejamos o que dispõe o Art. 610 do Novo Código de Processo Civil do com redação dada pela lei 11.441/07:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. o registro imobiliário.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial

Tal compreensão também se depreende do contido no Art. 659 do NCPC que assim dispõe:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Outrossim, o Código Civil traz em seu artigo 1.837 que Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Portanto os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um.

DO PAGAMENTO / PARTILHA DOS BENS

1-Todos os herdeiros de comum acordo entenderam e cedem para o Meeiro, que o bem deixado, a terra constituidas de culturas e campos, com a área de 7,2600 hectares, situada no imóvel denominado fazenda Fazendinha; no municipio de Jaraguá-GO, dentro dos seguintes limites e confrontaçãoes; “inicia no marco M03A, cravado na confrontação com Vilmar Marques de Almeida, seguindo daí, nesta confrontação até o marco M06A, cravado na margem esquerda de umavertente, passando pelos marcos M04A,M05A, com azimutes e distâncias 289°58’16” - 99,81 metros, 222°42’34” - 197,62 metros, 300°29’13” – 30,00 metros; daí, segue por esta vertente abaixo, margem wesquerda até o marco M07A, cravado na faixa de domínio da rodovia BR-153, daí, segue pela faixa de domínio desta rodovia até o marco M08A, com azimute de 132°11’04” e distância 167,71 metros; daí, segue até o marco M3A, início do caminhamento, confrontando com Rosa almira Moreira, com azimute de 32°26’31” e distância de 461,05 metros, cadastrado no INCRA sob n° 930.334.005.045-8, matricula n° 17.101 do cartório de registro de Imóveis da comarca de Jaragua-GO, pelo “de cujus”.

2- Todos os herdeiros de comum acordo entenderam e cedem para o Meeiro, que o bem deixado um imóvel, lote 6, Quadra Q. 7-A, setor leste do Bairro Boa Vista, Anápolis-GO, com área de 450,00 metros quadrados, ou seja mede 10,00 metros de frente, 14,20 metros de largura nos fundos, por 40,00 metros do lado direito e 50,00 metros do lado esquerdo, confronta ndo na frente com a rua 9, no fundo com a rua 7, a direita com o lote 7 e a esquerda com os lotes 1, 2,3,4 e 5; reg. 54.840 livro 3-AU, do Cartório da 2ª zona.

3 – Todos os herdeiros de comum acordo entenderam e cedem para o Meeiro, que o bem deixado, um veículo, Chevrolet/Classic LS – 2011 Placa NWE-0616/Prata.

4 - Todos os herdeiros de comum acordo entenderam e cedem para o Meeiro, que o bem deixado, um veículo, Saveiro VW Summer 1.8 -1997 Placa CIY-8076/Vermelha.

5 - Todos os herdeiros de comum acordo entenderam e cedem para o Meeiro, que o bem deixado, Moto Honda – CG 150 TITAN ESD – 201/2015 Placa PQC-3753/Vermelha.

TRANSMISSÃO – CESSÃO DE DIREITO

1- A terra constituidas de culturas e campos, com a área de 7,2600 hectares, situada no imóvel denominado fazenda Fazendinha; no municipio de Jaraguá-GO, dentro dos seguintes limites e confrontaçãoes; “inicia no marco M03A, cravado na confrontação com Vilmar Marques de Almeida, seguindo daí, nesta confrontação até o marco M06A, cravado na margem esquerda de umavertente, passando pelos marcos M04A,M05A, com azimutes e distâncias 289°58’16” - 99,81 metros, 222°42’34” - 197,62 metros, 300°29’13” – 30,00 metros; daí, segue por esta vertente abaixo, margem wesquerda até o marco M07A, cravado na faixa de domínio da rodovia BR-153, daí, segue pela faixa de domínio desta rodovia até o marco M08A, com azimute de 132°11’04” e distância 167,71 metros; daí, segue até o marco M3A, início do caminhamento, confrontando com Rosa almira Moreira, com azimute de 32°26’31” e distância de 461,05 metros, cadastrado no INCRA sob n° 930.334.005.045-8, matricula n° 17.101 do cartório de registro de Imóveis da comarca de Jaragua-GO, destarte que os herdeiros, eles cedentes, transmitem para cessionário a posse conforme Escritura Pública de venda

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