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INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Por:   •  6/12/2018  •  2.901 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Destaque Nosso.

Como se vê, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer a estabilidade provisória do dirigente sindical, cujo início se dá a partir do momento do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, resultando na estabilidade durante o período de até 1 (Hum) ano após o término do mandato.

Entretanto, a reclamada em plena ilegalidade despediu sem justa causa a obreira, realizando a rescisão unilateral do contrato de trabalho, em notório descumprimento dos ditames constitucionais e legais que estabelecem a estabilidade do reclamante.

Ora, nos moldes dos dispositivos supra citados, a reclamante somente poderia ser despedida em razão de falta grave devidamente comprovada mediante inquérito judicial proposto pela reclamada, trata-se de procedimento imprescindível para a desvinculação da reclamante dos quadros de funcionários da reclamada, todavia, conforme demonstrado pelo TRCT anexo, a reclamada demitiu o reclamante sem justa causa no dia 30/12/2016.

Nesse sentido, é lúcido o entendimento do TST sobre a necessidade de inquérito judicial para a cessação da estabilidade em epígrafe, isto nos moldes da Súmula 197 da Egrégia Corte Superior, in verbis:

Súmula nº 379 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

Diante de todo o exposto resta demonstrado que a despedida da obreira sem justa causa, não obstante a vigência da sua estabilidade provisória como dirigente sindical, deu-se de modo inequivocamente ilegal.

- DA CONCESSÃO DA LIMINAR OBJETIVANDO A REITEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AS SUAS FUNÇÕES E O PAGAMENTO DAS VANTAGENS

A Reclamante é dirigente sindical, e mesmo assim, foi despedido sem justa causa.

A inteligência do art. 659, X, da CLT, esclarece que em casos de reintegração de dirigente sindical, pode-se conceder medida de liminar.

A reclamante foi dispensada sem justa causa tendo a devida garantia de emprego conforme acima descrito.

A presente reclamação tem o caráter processual, necessariamente de cautelar e sendo assim para a concessão da liminar é obrigatório o apontamento do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".

O "fumus boni iuris" está demonstrado nas legislações e súmulas jurisprudenciais acima expostas, ou seja, a reclamante é garantido no emprego e não poderia ser dispensado imotivadamente.

Já o "periculum in mora" é a necessidade da tutela de urgência por parte deste Douto Juízo, pois se houver a demora o mandato do reclamante irá vencer, bem como a ausência de remuneração mensal, decorrente do seu incabível afastamento, consiste na mitigação do modo de vida do reclamante, porque viola de fato a sua subsistência, já que as verbas possuem caráter alimentar.

Destarte, estão caracterizados o “fumus boni iuris”, que nada mais é do que o respaldo legal, e o “periculum in mora”, que é o prejuízo que a Reclamante pode vir a sofrer caso não seja reintegrado logo.

Logo a reclamante preenche todos os requisitos da liminar.

Concluindo, requer a concessão da liminar diante dos preenchimentos já demonstrados "inaudita altera pars", reintegrando a reclamante além do pagamento referente ao período de seu afastamento ou, não sendo possível a reintegração, a conversão de seus direitos em indenização.

Deste maneira requer sua reintegração as suas funções anteriores e as vantagens do período em que esteve afastado do serviço.

- DO ADICIONAL NOTURNO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60, dessa forma, e acrescentando o fato da reclamante receber tais benefícios com habitualidade, é que se requer que os mesmos sejam incorporados ao salário da reclamante para o cômputo de todas as parcelas de direito.

Por ter trabalho durante todo o pacto laboral após as 22:00 horas a reclamante faz jus ao pagamento e a incorporação do adicional noturno, com acréscimo legal de 20% e ainda a redução do horário noturno conforme estipula o § 1º do art. 73 da CLT o que também é devido, perfazendo o valor de x.

- DOS DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE

Durante o pacto laboral o reclamante sofreu descontos referentes a doação de sangue por duas vezes distintas.

Por ser os descontos manifestamente ilegais, requer que a Reclamada seja condenada a devolução dos mesmos, sendo os valores acrescidos de juros e correção monetária.

- DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A reclamante nunca recebeu os Repousos Semanais Remunerados relativo as parcelas pagas extra folha, mais os valores a título refeição, vale transporte e reflexos de horas extras e adicional noturno, bem como tais valores nunca integraram a base de cálculo de férias (simples e proporcionais), 1/3 de férias, 13º salários, recolhimento previdenciário e FGTS e demais direitos trabalhistas fazendo jus a sua incorporação à remuneração do reclamante para cálculo de todos os direitos trabalhistas, coletivos e previdenciários, o que desde já se requer, sendo devidamente calculados em liquidação de sentença.

- DAS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E INSS

a reclamante foi lesada nos

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