IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: Evandro.2016 • 18/12/2018 • 5.551 Palavras (23 Páginas) • 343 Visualizações
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Não há necessidade, para a impugnação, de prévia garantia do juízo, pela penhora ou pelo depósito do bem, como estabelece expressamente o art. 525, caput, do CPC.
A impugnação em regra, assim como os embargos, não possui efeito suspensivo. Enquanto ela se processa, a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação de bens.
No entanto, excepcionalmente, o juiz pode conceder o efeito suspensivo. Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos:
- que haja requerimento do impugnante;
- que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficiente;
- que seja relevante a sua fundamentação, isto é, que sejam verídicas as alegações;
- que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (causa gravame).
Conclui – se que a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora e avaliação de bens.
2) FORMAS E MEIOS DE PRESTAÇÃO
Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada, descentralizada e desconcentrada. E a sua execução pode ser direta ou indireta.
A prestação dos serviços públicos de forma centralizada é aquela em que a Administração Pública realiza diretamente, por meio de seus órgãos e agentes.
A prestação descentralizada é aquela realizada através das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas ou privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista) ou das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
Já a prestação do serviço público de maneira desconcentrada corresponde à atuação da Administração Pública de maneira centralizada, mas distribuída internamente entre os seus vários órgãos.
No que tange à execução, a direta ocorre quando a administração direta ou indireta realiza os serviços por seus próprios meios, sem a contratação de terceiros. A indireta ocorre quando há a contração de terceiros para a execução do serviço público.
Direta: realizada pelo próprio Estado. Ex. Conservação de rodovia sem concessão; serviços de saúde.
Indireta:Aqui ocorre a descentralização do Estado, pois o serviço público é prestado por outra pessoa jurídica. Existe duas formas de prestação indireta, quais sejam:
Por outorga: a pessoa que presta o serviço público é criada pelo próprio Estado. Ex. autarquias.
Por delegação: a pessoa encarregada para prestar o serviço não é uma pessoa criada pelo Estado, mas sim, selecionada por meio de processo licitatório.
DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
A delegação do serviço público ocorre quando o Estado transfere a prestação dos serviços para terceiros, por meio de concessionárias, autorizatárias e permissionárias. A titularidade do serviço público continua com o Estado, contudo, a execução é transferida através de concessão, permissão ou autorização.
Concessão de serviço público.
A concessão é um contrato administrativo de delegação de serviços ou obras públicas, por meio do qual a Administração Pública concede, por prazo determinado, a prestação ou execução, por meio de licitação (na modalidade concorrência) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sem desempenho, mediante remuneração paga e sob a forma de tarifa para o usuário. Essa é a chamada concessão comum.
Temos ainda a concessão patrocinada, que se trata de contrato administrativo que envolve adicionalmente à tarifa cobrada pelos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e também a concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta.
Permissão de serviço público.
É um contrato administrativo formalizado por um contrato de adesão, através do qual a Administração Pública delega, a título precário e revogável, e mediante licitação, a prestação dos serviços públicos à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade de empenho, por sua conta e risco.
Autorização de serviço público.
É ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública faculta ao terceiro interessado a prestação do serviço público.
3) DA ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ARTIGO 525, § 2º
O juiz tem o dever de oferecer garantia de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade.
A lei especifica os motivos que podem afastar o juiz da demanda, espontaneamente ou por ato das partes. São de duas ordens: os impedimentos (art. 144, CPC/2015), de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição (art. 145, CPC/2015), cujo reconhecimento, se não declarado de ofício pelo juiz, demanda prova.
Os impedimentos taxativamente obstaculizam o exercício da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arguidos no processo a qualquer tempo, com reflexos, inclusive, na coisa julgada, vez que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pode a parte prejudicada rescindir a decisão (art. 966, II, CPC/2015). Por ser o não impedimento requisito de validade subjetivo do processo em relação ao juiz, ele se consubstancia em autêntica questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do magistrado, enquanto na suspeição a presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário.
Uma das novidades trazidas pelo CPC/2015 é que a regra de impedimento relacionada ao inciso III, mais precisamente ao parentesco do juiz com o advogado da parte, estende-se ao membro do escritório de advocacia que tenha em seus quadros parentes do juiz, independentemente destes não terem relação diretamente na causa. Exemplo: se a esposa do juiz é advogada do escritório ABC Advocacia, no qual o Dr. Fulano também atua, se a causa estiver sendo
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