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II APS - Da Sentença Trabalhista

Por:   •  5/3/2018  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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Portanto, a nulidade da sentença o ato processual é nulo quando o vício afronta norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Desse modo, é anulável quando não violam normas de ordem pública, são declaradas a requerimento da parte. Pois, os inexistentes têm um vício tão grave que sequer podem produzir efeitos, seguem o regime jurídico dos atos nulos. No qual, se o ato não produziu prejuízo para as partes não deve ser anulado, a sentença trabalhista que possui vícios causa manifesto prejuízo para as partes.

A sentença inexistente é corrompida de vício gravíssimo, exemplo à falta de investidura do juiz. Segundo o autor Mauro Schiavi, a sentença que não foi assinada, se possível de aferir a sua autenticidade, não deve ser pronunciada inexistente.

Assim sendo a nulidade da sentença, falta dos requisitos legais é a sentença sem relatório, fundamentação ou conclusão. A falta de fundamentação, nulidade é a falta ou deficiência de fundamentação, confrontado com os arts. 93, IX, CF, e 832 da CLT, ou seja, sentença concisa não é sentença sem fundamentação. A nulidade com o desrespeito com os arts. 128 e 460 do CPC/73 e no NOVO CPC 141 e 492, sendo, sentença citra petita, extra petita e ultra petita. Desse modo, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, denominado princípio da sentença vinculada aos limites da lide, se o juiz de qualquer forma não respeitar esses limites, a sentença terá vício sanável por recurso.

A sentença citra petita, é a decisão que contém omissão, não julga todos pedidos. O autor pede horas extras e danos morais, e o juiz não aprecia os danos morais. A sentença ultra petita, vai além do pedido, no qual, o reclamante pede, por exemplo, a rescisão do contrato, o juiz dá também as verbas rescisórias, não é sentença nula, sendo corrigível através de recurso. Por fim, a sentença extra petita, o provimento jurisdicional é de coisa diversa da pedida, ou seja, o autor considera uma sentença nula, que não pode ser corrigida, o juízo deverá prolatar outra sentença.

Contudo, da inalterabilidade da sentença após a publicação, entende que uma vez publicada a sentença, só possível alterá-la pelo próprio juiz se houver, de ofício ou requerimento das partes, erros materiais e através de embargos de declaração conforme o art. 833 da CLT. Sendo que os erros matérias e eventuais erros de cálculo não transitam em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo. De modo que as exceções são a retratação em face do indeferimento da inicial, segundo o art. 296 do CPC/73 e NOVO CPC 331 e o entendimento do art. 285-A do CPC/73 e NOVO CPC em seu art. 332.

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