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Hipoteca Legal Medidas Assecutorias

Por:   •  7/3/2018  •  1.842 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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c) ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

d) ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

e) ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

As hipóteses mencionadas não exaurem as situações que exigem hipoteca legal. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) estabelece no artigo 144 que será dada hipoteca legal em favor da União as aeronaves, peças e equipamentos que tenham sido adquiridos no exterior com o aval, fiança ou qualquer outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros. Ainda, o Código de Processo Penal também confere o direito de hipoteca legal sobre os bens imóveis do indiciado a fim de garantir a indenização pelos danos materiais e morais causados ao ofendido da infração penal, consoante estabelece artigo 134.

1.1.1. Oportunidade para interposição da medida

A especialização da hipoteca legal poderá ser requerida em qualquer fase do processo.

Cabe ressaltar que o tema não é pacífico devido o uso do termo indiciado na redação do artigo 134 do CPP. Rios Gonçalves e Araújo Reis entendem que a especialização da hipoteca legal também pode ter lugar na fase do Inquérito Policial, uma vez que o dispositivo refere-se aos imóveis do indiciado.

A despeito da redação equivocada do art. 134 do CPP (refere-se a indiciado), seu requerimento é possível, unicamente, na fase judicial, tendo em vista que incide sobre os bens que não são suspeitos de aquisição ilícita. Reforça essa posição o fato de que o citado art. 134 refere-se, unicamente, ao cabimento da hipoteca em qualquer fase do processo, não mencionando a possibilidade dessa cautelar no momento anterior à fase judicial, ao contrário do que ocorre com o art. 127 do CPP, que, pertinente ao sequestro, contempla sua possibilidade em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa.

Independentemente dessa nossa posição, que espelha a orientação majoritária, é certo que alguns Tribunais já entenderam possível a especialização da hipoteca legal antes do início da ação penal.“Não há necessidade, para hipoteca legal sobre bens do autor do delito, que a denúncia tenha sido oferecida e recebida. O art. 134 do CPP refere-se a indiciado, exigindo para a efetivação da medida unicamente a certeza da infração e indícios suficientes de autoria” (RT 588/292).

1.1.2. Requisitos

Dois são os requisitos necessários para a especialização da hipoteca legal (art. 134 do CPP):

a) a prova inequívoca da materialidade do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

1.1.3. Competência para autorizar a medida

Se a especialização da hipoteca legal for requerida no juízo cível, obviamente será este o competente para decidi-lá. Como estamos falando sobre uma medida assecuratória penal, a competência neste caso, será da autoridade judiciária que estiver presidindo a ação penal.

1.1.4. Legitimidade

O pedido de especialização da hipoteca legal pode ser formulado:

a) pelo ofendido (art. 134 do CPP);

b) pelo representante legal da vítima ou seus herdeiros;

c) pelo Ministério Público, quando o ofendido for pobre e a ele requeira, ou se houver interesse da Fazenda Pública (art. 142, CPP).

1.1.5. Finalidade da medida

A especialização da hipoteca legal possui duas finalidades básicas, a primeira, é a de satisfazer o dano ex delicto; e a segunda, pagar as penas pecuniárias se aplicadas, e também, as despesas processuais. Deve-se ficar bem claro, que a primeira finalidade tem prioridade em relação à segunda, isto é, indeniza-se a vítima primeiro, e o que sobrar o Estado recolhe, conforme o disposto no artigo 140 do CPP:

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

1.1.6. Procedimento para a especialização da hipoteca legal

O procedimento para especialização da hipoteca legal está expresso no art. 135, caput e seus parágrafos.

No pedido de especialização da hipoteca, a parte deverá estimar o valor da responsabilidade civil, e designar e estimar o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados. Recebido o requerimento, o juiz mandará proceder o arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel.

A petição deverá ser instruída com as provas ou indicar as provas em que se funda a estimativa da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos que comprovam o domínio.

O acusado deverá ser citado, e deverão ser intimados todos aqueles que tiverem qualquer relação com os bens, como por exemplo, a esposa daquele, para que ela possa proteger a parte que lhe compete no patrimônio.

O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis será realizada por perito nomeado pelo juiz, onde não existir avaliador oficial, sendo a este facultada a consulta dos autos do processo.

Encerrada esta etapa, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de dois dias, que correrá em cartório, e poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer haver excesso ou ser deficiente.

O valor da responsabilidade será definitivamente liquidado após a condenação, não existindo qualquer impedimento de ser requerido novo arbitramento, se qualquer das partes discordar do arbitramento realizado anteriormente à sentença condenatória.

Transitada em julgado a sentença condenatória, e não havendo discordância a respeito do arbitramento, os autos deverão ser remetidos ao juízo cível, onde deverão ser executados (Art. 143 do CPP).

Art.

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