HABEAS CORPUS C PEDIDO DE LIMINAR E TRANCAMENTO DE PRISÃO
Por: SonSolimar • 5/10/2018 • 1.719 Palavras (7 Páginas) • 309 Visualizações
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A leitura desta impetração não deixa qualquer dúvida quanto à desnecessidade do manejo das provas descritas na incoativa para o conhecimento do remédio heróico. A confirmar essa assertiva os impetrantes convidam Vossas Excelências, apenas para efeito de julgamento deste writ, a tomarem a denúncia, no que tange ao relato dos fatos, como absolutamente veraz.
Além disso, o constrangimento ilegal apontado pelos impetrantes neste mandamus trata de recebimento de inicial acusatória que descreve fato flagrantemente atípico, hipótese pacífica na jurisprudência dessa Corte e dos Tribunais Superiores passível de trancamento da ação penal.
Apenas a título de adminículo colhemos dentre os julgados do Tribunal Regional Federal aresto proferido pela Primeira Turma Especializada no qual os magistrados da Egrégia Turma determinaram o trancamento da ação penal na qual se trazia imputação por fato atípico.
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PORTE DE ARMA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATO ATÍPICO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não constituir nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial (STJ, HC 40.874/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.04.2006, DJ 15/05/2006 p. 244; HC 32472/RJ, ReI. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 24.05.2004, p. 314; HC 18305/PE, ReI. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 222; e STF, HC 941 64/RS, ReI. Ministro Menezes Direito, Primeira Turma Julgado em 17/06/2008, Dje 22/08/2008) – motivação “per relationem” – desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, é possível adotar os fundamentos postos pelo representante do MPF para trancar parcialmente a Ação Penal, relativamente à imputação ao Paciente do crime do art. 339 do CP, em razão de flagrante atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória. II - Não comete o fato típico descrito no art. 339 do CP o Paciente que, supostamente, imputa a policiais a conduta de estarem portando armas em estado de embriaguez. III – Concede-se a ordem de Habeas Corpus.”(TRF 2ª Região – Primeira Turma Especializada – Relator Desembargadora Federal Maria Helena Cisne – Julgado em 08/07/2009 – Publicado no DJU em 05/08/2009, págs. 16/17).
A fim de espancar qualquer dúvida de que esta ação mandamental deve ser conhecida por Vossas Excelências trazemos à colação recente decisum proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no qual os preclaros magistrados daquele colegiado reafirmaram que, embora excepcional, quando a conduta imputada aos denunciados se revelar atípica é admissível o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a atipicidade da conduta.
2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário.
3. Assim, a conduta de quem se declara falsamente pobre visando aludida benesse não se subsume àquela descrita no art. 299 do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.” (HC 105.592/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010)
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DE FATOS QUE NÃO CONSTITUEM CRIME. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AJUSTE DE VONTADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou de ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, induvidosamente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. O fato típico previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 exige dolo do agente em dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda, que, concorrendo para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal.
3. A pessoa apta a praticar a conduta típica penal prevista no art. 89 da Lei 8.666/93 é o agente administrativo competente para praticar o ato e não seu órgão consultivo. A eventual imputação desse crime ao parecerista somente pode ser evidenciado ante a norma de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, porém, nessa hipótese, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do partícipe e a realização do fato típico.
4. A participação exige o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente deve ter a consciência de que sua ação está dirigida para a ocorrência do resultado que a
lei penal visa coibir, mediante ajuste de vontades, o que não se configura pela só apresentação de parecer, mormente se o ato tido como ilegal foi a ele contrário.
6. Ordem concedida para o fim de determinar o trancamento, em relação ao paciente, da ação penal nº 2004.34.00.2847-5, em trâmite na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.”(HC 153.097/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010).
Portanto, não demandando o habeas corpus em tela o revolvimento de matéria fática e tratando-se o constrangimento ilegal
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