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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  29/8/2018  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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Nesse sentido firmou-se Jurisprudência da Suprema Corte:

"Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal." (HC 100333, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011)

² BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.° 86.611. Órgão Julgador: Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em 10 dez 2003. Publicação/Fonte: DJ de 13 mai 2005.

"Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal." (Rcl 10644 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgamento em 14.4.2011, DJe de 19.4.2011)

Como demonstrado acima, é pacífico a inviabilidade de instaurar persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário, por tal razão a presente ação penal deverá permanecer trancada até que haja decisão definitiva do processo administrativo, sob pena de violação ao Princípio ultima ratio, podendo levar um indivíduo inocente a ser punido pela prática de um crime.

II.2 – DA LIMINAR

No que tange a concessão de liminar, é plenamente cabível quando presentes os requisitos do periculum in mora, cabível quando há a probabilidade de dano irreparável, situação observada através dos motivos expostos, pois caso não haja o trancamento da ação penal, poderá haver o cerceamento de liberdade de locomoção da acusada sem que haja decisão definitiva na esfera administrativa e fumus boni iuris, que pode ser observado pela existência de ilegalidade no constrangimento, já que falta tipicidade material para a existência da ação penal, por total ausência de justa causa para a propositura da denúncia.

III – DOS PEDIDOS

Por todo exposto pugna o impetrante:

- Concessão de Liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja suspensa o curso da ação penal por falta de justa causa, conforme art. 648,I do CPP;

- Intimação do Ministério Público para que ofereça o competente parecer;

- A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; e

- A concessão definitiva da ordem para o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, conforme art. 648,I do CPP.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Brasília-DF, data...

Nome.../CPF...

...

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