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Funções essenciais a justiça

Por:   •  18/8/2018  •  8.044 Palavras (33 Páginas)  •  219 Visualizações

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“sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” de acordo com o artigo 127, §§ 2º e 3º da CF/88.

Também reconhecida como garantia institucional o modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral da República, que é o chefe do Ministério Público da União. Sua nomeação é feita pelo “Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”. E sua destituição “por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal”, segundo o artigo 128, §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Tem-se ainda que, “os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução” e que “os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”, conforme preconiza os §§ 3º e 4º do mesmo artigo da Lei Maior.

3.4. Garantias funcionais

Moraes (2011, p. 639), cita que:

As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e juízes como prerrogativas visando a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais.

São garantias aos promotores de forma individual a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, como também o ingresso na carreira por meio de concurso público de provas e títulos e a promoção voluntária por antiguidade e merecimento de forma alternada, de uma para outra entrância e desta para o cargo de Procurador de Justiça.

3.5. Vedações

É vedado aos membros do Ministério Público, de acordo com o artigo 128, § 5º, II, o recebimento, a qualquer título e por qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; o exercício da advocacia; a participação em sociedades comerciais na forma da lei; o exercício de qualquer outra função pública, sendo permitida somente uma de magistério; o exercício de atividade político-partidária; o recebimento de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, salvo as exceções previstas em lei.

3.6. Abrangência

O Ministério Público, de acordo com o artigo 128 da Constituição Federal de 1988, é integrado pelo Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados, sendo o primeiro integrado pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Há ainda, segundo Silva (2011), um Ministério Público especial que atuará junto ao Tribunal de Contas, que é um órgão não jurisdicional.

3.7. Ministério Público da União

O Ministério Público da União, conforme já citado anteriormente, é integrado pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

3.8. Funções institucionais

No âmbito das funções institucionais acometidas ao Ministério Público tem-se: a promoção, de forma privativa, da ação penal pública, conforme a lei; o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, promovendo medidas necessárias à sua garantia; a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, como forma de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; a promoção da ação de inconstitucionalidade ou representação, com desiderato de intervenção da União e dos Estados, em casos previstos na CF/88; a defesa judicial dos direitos e interesses dos povos indígenas; a expedição de notificações nos procedimentos administrativos que sejam de sua competência, por meio de requisição de informações e documentos que possam instruí-los, de acordo com a lei complementar respectiva; o exercício do controle externo da atividade policial, obedecendo à legislação complementar respectiva; e a requisição de diligências investigatórias e de instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos das manifestações processuais.

3.9. Chefia do Ministério Público

A chefia do Ministério Público da União é exercida pelo Procurador-Geral da República, que será nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, que sejam maiores de trinta e cinco anos, depois da aprovação de sua nomeação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para executar mandato de dois anos, com possibilidade de recondução, desde que para cada uma delas seja repetido o procedimento.

Quanto à chefia dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será exercida pelo Procurador-Geral, por meio de lista tríplice, dentre integrantes de carreira, obedecendo-se a lei respectiva, que será enviada ao Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, com possibilidade de recondução, sem necessidade de repetição de procedimento.

4. Advocacia Pública

4.1. Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União está regulada pelo artigo nº 131 da CF/88, cabendo a esta diretamente ou através de órgãos vinculados, representar a União, judicial e extrajudicialmente, executando atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme lei complementar que dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Cabe, portanto, à Advocacia-Geral da União representar a União em juízo ou fora dele, executar consultoria jurídica do Poder Executivo, assim como seu assessoramento.

A chefia da Advocacia-Geral da União é exercida pelo Advogado-Geral da União, que será

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