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Fichamento Ensaio sobre a processualidade

Por:   •  8/11/2018  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  365 Visualizações

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relevante, o da proporcionalidade estrita, como escolha baseada na ponderação da relação existente entre os meios e os fins, importando no princípio da não excessividade.

O campo de aplicação mais importante do princípio da proporcionalidade é da restrição dos direitos, liberdades e garantias por atos dos poderes públicos, mas aplica-se este princípio à conflitos de qualquer espécie.

Ao distinguir sobre proporcionalidade e razoabilidade, a autora indica que razoabilidade indica bom senso, equilíbrio, observância de valores sociais e portanto, deve ser aplicado no subprincípio da proporcionalidade estrita, orientando o intérprete na escolha entre dois princípios, para que um deles prevaleça no caso concreto limitando seu subjetivismo pela aplicação da razoabilidade. Lembrando que este princípio é muito mais amplo que o da proporcionalidade visto que deve reger toda a atividade do juiz.

A primeira valoração dos princípios quanto à sua importância para que sejam considerados mais relevantes do que outros em caso de colisão, depende da fonte de que provêm: constitucional ou infraconstitucional. Estando divididos os princípios que regem processo e procedimento em constitucionais e instrumentais, havendo colisão entre um princípio constitucional e um instrumental, o primeiro deve prevalecer.

Os princípios constitucionais são aqueles que garantem o devido processo legal: contraditório e ampla defesa, motivação, publicidade, duração razoável do processo, etc. Os instrumentais (infraconstitucionais) que modelam o processo, variam de acordo com o sistema adotado: oralidade, princípio dispositivo, princípio do impulso oficial, da economia processual, etc.

Se houver colisão entre princípios constitucionais, deve se aplicar o princípio da proporcionalidade e em conflitos de princípios instrumentais o mesmo processo.

Princípio do duplo grau e princípio da revisão dos atos jurisdicionais: Possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, que corresponde à determinada jurisdição inferior, garantindo um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior. Ou seja, caso a decisão de grau inferior seja injusta

ou errada, se dá a possibilidade ao vencido uma oportunidade para o reexame da sentença com a qual não se conforme. Na justiça arbitral não existe o duplo grau, sendo a sentença irrecorrível, pelo mérito. Isso se deve à confiança depositada nos árbitros pelas partes.

O princípio das revisões judiciais garante a legalidade e a justiça das decisões judiciárias, objetivando o controle do exercício do poder. Enquanto o princípio do duplo grau é endoprocessual e instrumental, o da revisão dos atos jurisdicionais é político e constitucional.

A convenção Americana sobre Direitos do Homem assegura o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior mas não indica exclusivamente juiz ou tribunal de nível hierárquico superior, mas superior por sua composição. Para além da Convenção americana, o princípio da revisão das decisões judiciais se aplica a qualquer decisão, constituindo instrumento de controle do exercício do Poder. Países como o Brasil que possuem a competência originária de Tribunais Superiores para julgarem em grau único causas de qualquer espécie, em que haja ou não acusados, devem atribuir essa função para órgãos fracionários, prevendo recurso para as Cortes Especiais ou Tribunais Plenos.

Capítulo VI – Interpretação da Norma – Interpretação Evolutiva

Interpretar a norma consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance. A interpretação ganha caráter único, pois compreende diversos momentos e aspectos atingindo seu objetivo em sua inteireza e complexidade. Chama-se e métodos de interpretação os diversos aspectos da atividade do intérprete da norma que mutuamente se completam e se exigem.

O método gramatical ou filológico compreende a análise do intérprete das palavras tanto individualmente como em sua sintaxe.

O método lógico-sistemático compreende a análise do ordenamento jurídico com as regras do direito que o integram e os princípios gerais que o informam.

O método histórico é aquele que, considerando o direito como um fenômeno histórico-cultural, coloca a norma jurídica em sua perspectiva histórica, interpretando a norma à luz da análise das razões que inspiraram seu surgimento em determinado momento histórico.

O método evolutivo considera a importância de que a norma deve ser adaptada às circunstancias supervenientes, para que seu sentido seja moldado à luz das circunstâncias atuais. O método evolutivo é mais um elemento que compõe o ordenamento jurídico, não se confundindo com a produção do direito. A interpretação evolutiva se dá necessariamente no quadro de uma situação determinada e deve examinar o enunciado do texto no contexto histórico presente e não no contexto da redação do texto, visto que a interpretação jurídica do pensamento voltado à “vontade do legislador” se mostra insuficiente. O direito não é uma entidade estática. A realidade social é o presente.

O método comparativo considera que os ordenamentos jurídicos enfrentam problemas idênticos ou análogos, influenciando-se mutualmente.

O método

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