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FRANQUIA (FRANCHISING)

Por:   •  8/3/2018  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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Além da franquia “tradicional” há também a chamada masterfranquia, que é uma forma de alavancagem dos negócios do franqueado em mercados a que não tenha acesso – seja pela distância ou por falta de estrutura. Basicamente, a relação passa entre o franqueador e franqueado passa de direta e imediata para indireta. O franqueado, na masterfranquia, tem o direito de subfranquear – dentro de determinado território – o sistema a terceiros, ficando em uma dupla posição na relação: é franqueado do titular da marca e franqueador das unidades subfranqueadas.

Como já mencionado, é a Lei 8.955/94 que regula a franquia no Brasil. Traz as regras sobre a circular de oferta de franquia, que é o documento desenvolvido pelo franqueador e que apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. A circular precisa ser clara e completa, para que facilite a sua compreensão. Deve ser entregue ao candidato a franqueado em até 10 dias antes da assinatura do contrato, sob pena de o negócio ser anulado, caso o procedimento não seja seguido. Os requisitos deste documento encontram-se previstos no art. 3º da Lei de Franquia.

JURISPRUDÊNCIA:

CONTRATO DE FRANQUIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. A jurisprudência do c. TST tem sido no sentido de que, na hipótese de contrato de franquia (Lei n. 8.955/94), não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora em relação aos direitos trabalhistas dos empregados da franqueada. Todavia, se o próprio contrato de franquia contêm cláusulas cujo teor excedem os limites traçados na lei que rege sobre "franchising", estabelecendo que a empresa franqueada se compromete a prestar serviços em benefício da empresa franqueadora, fato que também se extrai da prova testemunhal, demonstrada ficou a ingerência da empresa franqueadora e uma relação de prestação de serviços, numa nítida troca de interesses e deveres. Nesse contexto, fica descaracterizado o contrato de franquia e configura-se a terceirização dos serviços, cabendo a condenação subsidiária da empresa franqueadora, nos moldes do entendimento preconizado na Súmula n. 331, item IV, TST. Afinal, nessas relações comerciais empresariais de "franchising", o disposto na Lei n. 8.955/94, que rege sobre a questão, deve ser observado quando envolver direito justrabalhista.

(TRT-3 - RO: 00759200902103003 0075900-05.2009.5.03.0021, Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, Setima Turma, Data de Publicação: 18/03/2010 17/03/2010. DEJT. Página 85. Boletim: Sim.)

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