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A Franquia Empresarial

Por:   •  14/3/2018  •  3.833 Palavras (16 Páginas)  •  289 Visualizações

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Por Franquia Industrial, entende-se uma espécie de contrato em que o franqueador cede o uso de sua marca e tecnologia, obrigando-se a auxiliar o franqueado que, por sua vez, compromete-se a guardar segredo em relação à tecnologia oferecida e a fabricar e vender os produtos produzidos, como, por exemplo, a Coca-Cola.

Em relação à Franquia de Comércio ou de Distribuição, trata-se de contrato que objetiva desenvolver uma rede de lojas idênticas que apresentam o mesmo símbolo na comercialização ou distribuição de seus produtos, a exemplo das O Boticário. Nesse caso, o objetivo é manter a marca do franqueador.

Por fim, a Franquia de Serviços se divide em franquia propriamente dita, em que o franqueador cria as prestações de serviço que serão reproduzidas e vendidas pelo franqueado, e a franquia do tipo hoteleiro, que tem como fundamento fornecer serviços a um determinado segmento de clientes, como, por exemplo, Escolas Yázigi, Hotéis Hilton, McDonald’s.

4 SUJEITOS

Os sujeitos da relação contratual de franquia são o Franqueador e o Franqueado, podendo ainda existir um terceiro sujeito na relação, que é o master-franqueado ou subfranqueado.

Dependendo da espécie de contrato, o franqueador poderá produzir o produto que será comercializado pelo franqueado ou poderá transmitir a ele as técnicas de fabricação e produção, para que ele mesmo possa produzir e distribuir. No caso de prestação de serviços, o franqueador transmite ao franqueado as técnicas para este preste o serviço sob a marca do franqueador.

Quanto ao franqueado, funcionará na maioria das vezes como distribuidor dos produtos ou serviços que ostentam a marca franqueada. Ele deve figurar como empresário individual, sociedade empresária ou ou EIRELI, explorando a atividade econômica. A relação entre franqueador e franqueado, portanto, é uma relação empresarial e não relação de emprego, na medida em que não há subordinação entre eles, e muito menos relação de consumo, pois o franqueado não utiliza o produto ou serviço como destinatário final, critério objetivo para caracterização da relação.

A figura do master franqueado pode aprecer em decorrencia de um contrato de master franquia, celebrado entre o franqueador e um franqueado de grande porte (denomidado de master-franqueado), que te por finalidade o desenvovimento de uma rede de unidades, em dado território, geralmente bastante amplo ou longe do franqueador.

Geralmente a master-franquia é utilizada em âmbito internacional, quando o titular de uma grande marca mutinacional contrata um grande e experiente empresário em um determinado país para ali inserir os seus produtos e serviços. Asim, o master-franqueado passa atuar como se fosse o franqueador, podendo lhe ser conferido o poder de subfranquear , cabendo a ele organizar a rede de unidades dentro de uma localidade.

5 CARACTERÍSTICAS

5.1 Independência do Franqueado

Não é possivel caracterizá-lo como contrato de cooperação, pois apesar da semelhança entre eles, na franquia não existe interesses convergentes entre as partes contrantes, ou seja, elas contratam e, consequentemente, se vinculam em prol de um interesse comum, visando um fim comum, de maneira que, quando um sofre prejuízo, todos os demais o suportam também.

No contrato de franquia os interesses, apesar de não serem convergentes, também não divergentes é claro, existindo na verdade interesses distintos. A colaboração entre as partes é necessária para o sucesso da marca, pois o franqueador tem o interesse de aumentar e fortalecer sua marca, obtendo mais lucro consequentemente, e usa-se da assistência e apoio ao franqueado para alcançar essa finalidade. O franqueado por sua vez, colaboram também para o fortalecimento da marca, pois quanto maior e mais forte for a marca do franqueador, maior serão as chances de sucesso e lucro dos franqueados, que explram essa marca.

Conclui-se dessa forma, que apesar de parecem convergentes os interesses de um e outro, eles não o são.

Importante frizar a posição de Fábio Ulhoa Coelho, de existência de dependência do franquiado, dispondo que "entre as partes do conrato de franquia, estabelece-se nítida relação de subordinação. O franqueado deverá organizar a sua empresa com estrita observância da diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador. Essa subordinação empresarial é inerente ao contrato. Não existe franquia sem tal características. Ela é indispensável à plena eficiência dos serviços de organização empresaral, que o franqueado adquire. O franqueador, desse modo, num certo sentido participa do aviamento do franqueado".

5.2 Fomalidade

A partir da edição da Lei 8.955/94, os contratos de franquia devem ser escrito e assinado por duas testemunhas, sendo portanto, formais, não admitindo-se contratos de franquia verbais.

Quanto à necessidade de registro do contrato de franquia, existe um conflito aparente entre a Lei de Franquia (Lei 8.955/94), que em seu art. 6º preleciona que o contrato será escrito e terá validade independentemente de registro, e a Lei de Propriedades Industriais (Lei 9.279/96), que exige em seu art. 211 a necessidade do registro do contrato de franquia no INPI para a produção de efeitos perante terceiros. O conflito é apenas aparente, pois a primeira trata da validade do contrato, enquanto a segunda trata da produção de efeitos perante terceiros, necessitando de registro para este fim.

Com relação à necessidade de registro para produção de efeitos perante terceiros, importante a lição do Prof. Fábio Ulhoa Coelho, que segundo ele, há necessidade de registro do contrato somente na hpótese em que franqueador e franqueado titularizam direitos perante terceiros, mas não o contrário, ou seja, quando ocorre o inverso - os terceiros possuem direitos decorrentes do contrato de franquia - o registro não pode ser considerado condição de eficácia. É o caso, por exemplo, dos consumidores, que não podem ter seus direitos prejudicados pela ausência de registro do contrato.

Ainda quanto à formalidade desse contrato, é exigida até mesmo antes de sua celebração, quando o franqueador é obrigado a entregar ao possível franqueado um documento chamado Circular de Oferta de Franquia - COF.

5.3 Circular de Oferta de Franquia - COF

A Circular de Oferta de Franquia é o documento que o franqueador é obrigado pela Lei de Franquias

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