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FINALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Por:   •  26/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.261 Palavras (14 Páginas)  •  377 Visualizações

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LUIZ CARLOS MACHADO JUNIOR

LICITAÇÕES

Juiz de Fora

2018

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
  • FINALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
  • NORTEADORES DA LICITAÇÃO
  • TIPOS DE LICITAÇÃO
  • DESEMPATE NA LICITAÇÃO
  • QUEM DEVE LICITAR
  • INTERVALO MÍNIMO
  • COMISSÃO
  • MODALIDADES LICITATÓRIAS
  • PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
  • CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIA

INTRODUÇÃO

Quando se fala em licitação, estamos tratando de um contrato feito entre a administração e uma pessoa que está apta a servir a sociedade com seus serviços. Porém existe um processo que deve ser seguido, pois segundo Matheus Carvalho, “não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo”. Assim ainda o autor conceitua licitação como um “procedimento administrativo prévio às contratações públicas, realizado em uma série concatenada de atos, legalmente distribuídos, culminando com a celebração do contrato”.

Além de respeitar o princípio da legalidade, o procedimento licitatório obedece o princípio da isonomia, pois tal procedimento por acontecer antes da feitura do contrato permite a ampla concorrência em igualdade de condições, conforme Matheus Carvalho, “várias pessoas podem concorrer em igualdade de condições e a Administração Pública pode escolher a proposta mais vantajosa, além de atuar na busca do Desenvolvimento Nacional”.

Podemos observar a importância que a na licitação observando o art. 37, XXI, da CF e também o art. 175, da CF, que, de acordo com Matheus Carvalho “O art. 37, XXI, da CRFB determina que os contratos administrativos sejam precedidos
de licitação pública, bem como o art. 175 da Carta Magna, ao tratar das outorgas de Concessões e Permissões, também faz referência à obrigatoriedade de licitar, imposta ao ente estatal”.

Sendo assim, em regra as contratações feitas pela administração pública, será feita através do procedimento licitatório.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O art. 22, da Constituição Federal, em seu inciso XXVII, mostra que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é a União. Dessa forma as normas produzidas pela União tem poder em todos os demais entes Federativos.

Porém é importante informar que os demais entes federativos podem criar normas especificas para regularizar seus procedimento licitatórios, mas sempre observando a legislação federal.

Matheus Carvalho nos mostra que “A doutrina majoritária costuma definir que normas gerais são somente aquelas que estabelecem os fundamentos da licitação, seus princípios e as suas diretrizes, definindo preceitos de aplicação genérica. Ocorre que a matéria, em termos de licitação, ganha uma controvérsia doutrinária de grandes proporções, haja vista o fato de não haver consenso acerca de quais as normas da lei federal que podem ser consideradas gerais e quais as que definem regras específicas”.

Ainda segundo o autor “Em obediência ao dispositivo constitucional, foram publicadas leis traçando as modalidades e tipos de licitação, bem como definindo seu procedimento e as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. No âmbito federal, existem, atualmente, duas leis gerais de licitações: Lei 8.666/93 e 10.520/02 (Lei do Pregão), bem como duas leis que tratam acerca de contratos administrativos, quais sejam, a Lei 8,987/95 e a Lei 11.079/04”.

Alguns dispositivos normativos federais extrapolam a generalidade tratando de questões especificas, assim, de acordo com Matheus Carvalho, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que alguns dispositivos extrapolam o caráter de norma geral e definem regras específicas de licitação, sendo que, nesses casos, os dispositivos serão aplicáveis somente às licitações realizadas no âmbito federal. Com efeito, a Suprema Corte determinou que seja feita uma interpretação conforme esses dispositivos, excluindo a sua aplicação dos demais entes federados, porque, caso contrário, restaria violado o art. 22, XX.VII, da Carta Maior”.

Ainda nos ensina o autor que “Sendo assim, as normas da Lei 8.666/93 que estabelecem regras específicas são constitucionais para a União e inconstitucionais para os demais entes federados, que estão sujeitos apenas às de caráter geral editadas no âmbito federal. Finalmente, as normas gerais de licitações trazidas pela Lei 8.666/93 foram posteriormente complementadas pela edição da Lei 10.520/02, que traça as regras básicas da modalidade licitatória do pregão”.

FINALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Observando as palavras de Matheus Carvalho, vemos que o autor mostra que “A Licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o poder
público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que preencha os requisitos legais, consoante disposição do art. 3° da Lei 8.666/93”.

Assim, a licitação busca a proposta mais vantajosa para a coletividade que esteja em acordo com a lei, que direciona os requisitos e procedimentos para a feitura do contrato e produção do certame licitatório.

Como ainda nos ensina o autor em destaque, “cumpre ressaltar que a Lei 12.349/10 acrescentou uma outra finalidade à licitação, que é a busca pelo Desenvolvimento Nacional. Sendo assim, o artigo 3° da Lei 8.666/93, atualmente, define existirem três finalidades na realização do procedimento licitatório, a saber, busca pela melhor proposta, isonomia e garantia de desenvolvimento nacional, não havendo hierarquia ou preferência entre elas, devendo o ente público compatibilizar esses escopos todas as vezes que der início a um procedimento de licitação”.

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