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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  23/6/2018  •  3.339 Palavras (14 Páginas)  •  506 Visualizações

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“São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Dessa forma, O Código de Defesa do Consumidor protege o polo vulnerável contra produtos ou serviços defeituosos postos no mercado que possam ocasionar lesões de ordem patrimonial ou moral ao consumidor.

A responsabilidade, na sistemática de consumo, é objetiva, prescindindo de culpa. Nesse sentido:

Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifou-se).

Percebe-se, pelo que foi exposto, que a Requerente sofreu lesões em seu patrimônio, visto que por um longo período não pode usufruir o produto, em razão de vício percebido quando do seu funcionamento.

O legislador, corretamente pensado, por meio do diploma consumerista dispõe que, sendo constatado vícios em quaisquer produtos ou serviços, quando da sua compra ou contratação, cabe ao consumidor que constatou esses vícios, a escolha de três alternativas. Veja-se:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifou-se)

(...)

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(grifos nossos)

Desta feita, há um elenco de 03 (três) alternativas que cabem ao consumidor. E, dentro elas, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, no caso de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 dias.

Foi o que no caso em tela ocorreu, por um período superior a 30 dias, o vício do aparelho celular não foi devidamente sanado.

Excelência, assim dispondo a Legislação, a recorrente, após desgastes e estresses com a não utilização do produto, e desejando a manutenção do contrato, exerceu seu direito de substituição do produto, por outro da mesma espécie.

No entanto, como o problema não foi resolvido no prazo de 30 (trinta) dias – conforme reza o art.18 - e o funcionamento do aparelho depende de todas as peças, nada mais razoável e nos ditames da boa-fé objetiva, que houvesse havido de forma amigável a troca do produto ou mesmo do componente

Ocorre que, a Requerente exercendo o seu direito de escolha, conforme o art. 18 do CDC, pugna, agora, pela restituição do valor pago pela compra do aparelho, consoante previsão no art.18, II, CDC.

Ademais, devido ao período constante de problemas, a demora na substituição das peças avariadas por parte da recorrida, e a inutilização total da máquina, acabaram por tornar o vício aparente em um defeito.

Assim, o defeito é uma imperfeição percebida no produto que acarreta a modificação no valor do mesmo, ou na sua utilização. No caso da ora recorrente, facilmente constata-se a inutilização da máquina devido a não solução do vício.

Nos dizeres do professor Rizzato Nunes: “O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago”.

Dessa forma, quando da anomalia resulta em inutilidade integral das funções do produto, como nesse caso, mas não coloca a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. No entanto, quando esse vício ultrapassa a esfera do simples vício, insurgindo outros problemas de ordem não-material, estamos diante de um fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

Destaca-se que a Requerente adquiriu o objeto em litígio em razão, especialmente,

para a sua comunicabilidade aos finais de semana. Tendo em vista que a escolha deu-se pelo fato de que na localidade em que reside o uso do sinal faz-se por aparelhos dotados de entrada para antena rural.

Ocorre que, em razão da ausência do aparelho, recorrente viu-se totalmente impedida de se comunicar em sua residência.

Acrescenta-se, ainda, que a recorrente adquiriu tal produto com muito esforço financeiro, desembolsando quantia não prevista em seu orçamento mensal, mas que de quão importante é, fez o devido esforço.

Excelência, o vício outra ora percebido apenas na esfera patrimonial junto ao aparelho com problemas, transformou-se em defeito, em razão da impossibilidade de utilização do aparelho em quaisquer hipóteses, já inclusive tendo decorrido 03 (três) meses de prejuízo, assistindo total razão na Reparação de Danos de Ordem Patrimonial e moral pleiteada.

Assim dispõe o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.928 - MA (2012/0130964-3)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 18, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ C/C ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA

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