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A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NO NOVO CPC

Por:   •  21/6/2018  •  5.597 Palavras (23 Páginas)  •  329 Visualizações

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4º - Herdeiros, donatários e Cessionário: Todos têm legitimidade para propor execução.

5º - Sócio: também é legitimo ao sócio sobrevivente propor execução para cobrar valores que seriam recebidos pelo falecido sócio referentes a sociedade.

6º Sub-rogado: O sub-rogado é aquele devedor solidário que paga a dívida de outro, passando a assumir a posição de credor, podendo cobrar proporcionalmente os outros devedores nos mesmos autos. Assim como se depreende do conceito contido no Código Civil Brasileiro: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum;"

Vale ressaltar que o litisconsórcio é admitido nas execuções; no entanto, nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro é admitida na execução, tendo em vista que esta última é caracterizada por uma série de particularidades típicas de processo de execução.

b) Legitimidade passiva:

Em regra, pode sofre ação de execução o devedor reconhecido como tal no título executivo.

Contudo, um novo devedor pode assumir a dívida, através do instituto jurídico da cessão de débito, sendo que o art. 779 do CPC estabelece de forma clara que a cessão de débito só ocorrerá com a anuência e consentimento expresso do credor.

Não se perde de vista que a execução tem por objetivo buscar junto ao patrimônio do devedor, o executado, tantos bens quantos sejam necessário ou suficiente para o pagamento da dívida exequenda. Por isso, o art. 779, IV do CPC veio firmar este entendimento permitindo que seja possível cobrar a dívida do fiador do débito constante em título extrajudicial, possibilitando assim a maior certeza do pagamento da divida.

Se o fiador efetuar o pagamento da dívida poderá cobrá-la nos mesmos autos do procedimento de execução contra o devedor. A lei extravagante estabelece que é vedado penhorar o bem de família do fiador.

O fiador responde com seus bens presentes futuros, sendo obrigado pelo pagamento da dívida principal mais seus acessórios (multa, juros, juros contratuais, etc.)

O espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e o responsável tributário, assim definido em lei, também são legítimos para figurar no polo passivo de uma ação de execução.

1.3. COMPETÊNCIA

A execução embasada em fase de título extrajudicial será, em regra, proposta na praça de pagamento do titulo, observadas as novas regras processuais contidas do Art. 781 do CPC:

I. A execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

A partir desta regra, observa-se a regra geral sobre competência, ou seja, a propositura da ação no domicilio do réu. Mas caso as partes já tenham acordado, no próprio titulo, alguma regra de competência, esta deverá ser seguida, bem como a local aonde se encontra o bem objeto da lide.

II. Tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

Aqui caberá ao exequente optar por onde irá demandar o executado, tendo em vista a pluralidade de domicílios.

III. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

O Código veio facilitar a propositura da ação, sendo que neste caso faz referência aos executados em LINS (lugar incerto e não sabido).

IV. Havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

Mas uma vez o código quis facilitar ao exequente poder cobrar a dívida no domicilio de qualquer um dos devedores, quando houver pluralidade, pois o principal cuidado da regra processual é assegurar o pagando da dívida ao credor.

V. A execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Mesmo perante todas as regras acima mencionadas poderá ainda o exequente demanda o executado do lugar onde ocorreu o ato. Será uma decisão do exequente optar pela propositura da ação neste local ou nas regras acima dispostas.

1.4. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

1. Principio da patrimonialidade

A execução é patrimonial, sendo que o patrimônio, e não a pessoa do executado, é que respondem pelo pagamento da divida.

O devedor responde pelo pagamento da dívida com todos os seus bens presentes e futuros, conforme art. 789 do CPC.

O principio também esta ligada a ideia de que ninguém será preso por dividas, salvo o devedor de prisão alimentícia, considerando previsão expressa na Constituição Federal.

2. Principio do exato adimplemento

A execução deve ser feita no interesse do credor e deve garantir-lhe o mesmo resultado que seria obtido em fase do pagamento da divida. O art. 831 do CPC determina que sejam penhorados junto ao patrimônio do executado (devedor) tantos bens quantos bastem para o pagamento da divida exequenda.

3. Princípio da utilidade

De acordo com este principio não se admite a utilização da execução para trazer prejuízo ao devedor, sem que se verifiquem benefícios ao credor. Assim, cabe ao oficial de justiça não realizar penhora quando verificar que o produto a ser obtido em eventual hasta publica não é suficiente para o pagamento, nem ao menos das custas da execução.

4. Principio da menor onerosidade

A execução faz-se no interesse do credor. Quando a obrigação puder ser satisfeita por vários meios, o magistrado mandará que a execução se concretize pelo meio menos gravoso ao devedor.

5. Principio da responsabilidade do devedor

Na execução o executado é responsável pelo pagamento do multo (valor principal), juros (contratuais e legais), correção monetária, custas processuais, multa e horários de sucumbência.

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