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Etapa II – Competência. Problemática da Ação e do Processo.

Por:   •  13/6/2018  •  4.250 Palavras (17 Páginas)  •  343 Visualizações

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em nossa visão, foi mais de objeto político do que jurídico.

Princípios Processuais: Acesso à Justiça

a) Trata-se de um processo de execução fiscal proposta pelo Município, onde o mesmo tenta executar alguns créditos de pequeno valor o qual foi impossibilitado pela alegação de que não houve interesse econômico, o qual foi extinta sem resolução de mérito, por tanto, houve violação do direito de acesso à justiça;

b) Em decisão de 1º grau, o Juiz decidiu improcedente à ação por motivo de falta de interesse de agir por parte do município, em razão do valor irrisório do credito executado. O magistrado decidiu pela extinção do referido processo sem a resolução de mérito;

c) Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região;

d) O STF no entendimento de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”, é controverso, pois, o município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena para instituição do tributo, sendo assim, a terceira turma do tribunal regional federal da 5ª região, decidiu anular a sentença, para o prosseguimento da execução fiscal;

e) Após discorrer sobre a lide, o grupo concorda com a decisão de 2º grau quanto à anulação da sentença de 1º grau, pois, o município tem autonomia para entrar com ação de execução para executar os créditos, independente do valor irrisório.

f) Em razão de diversas opiniões do grupo, fica entendido que, em decisão dos argumentos da Terceira Turma, referente à decisão proferida por ela, que o município tem competência e capacidade para tal ato de executar, independente do valor irrisório do credito, pois, se não concedido esse direito a ele, será considerado como a falta de acesso à justiça. O município é ente federado, o que o possibilita o acesso, e a legitimidade para tal ato, devendo assim, ser anulada a decisão de 1º grau.

Sentença: Nulidade

Problemática da Ação e do Processo: Nulidade

a) A Lide é apresentada no sentido de que a intimação de um dos advogados da parte se aproveita a todos, exceto no caso de haver pedido expresso de que as publicações sejam feitas em nome de um específico ou de todos eles, visto que tal fato não foi observado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa;

b) Apesar de haver nos autos pedido específico, com deferimento, para que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constituídos, tal fato não foi observado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Em decisão na Instância de grau de Igarapava, o Juiz concedeu Habeas para declarar a nulidade do acórdão para um novo julgamento e intimação para todos os advogados constituídos pela parte;

c) Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça;

d) Nesse contexto, constatado o cerceamento de defesa, uma vez que, apesar de haver nos autos pedido específico, com deferimento, para que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constituídos, tal fato não foi observado na hipótese, necessária se faz a anulação do acórdão recorrido. Ante o exposto, concedo a ordem, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com a prévia intimação de todos os advogados constituídos pelo paciente, os quais também devem constar da publicação do teor do acórdão proferido;

e) Após discorrer sobre a lide, o grupo concorda com a decisão de 2º grau quanto à nulidade do processo, pois quanto a parte não menciona na lide, absteve o seu direito de contraditório e ampla defesa em detrimento a sua participação na lide, uma vez que o processo encontrava via de nulidade postulada pela parte junto ao Juiz de Direito;

f) Em opiniões unânime do grupo, fica a certeza da decisão dos argumentos apresentado, no sentido da decisão proferida no 1º grau acerca da lide e após o recurso no 2º grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o Habeas Corpus visando à tutela da parte não ouvida para o julgamento do caso por falta e o direito ao recurso da parte prejudicada.

Etapa III – Intervenção de Terceiros

Em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.

O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser definido”.

A intervenção de terceiros é o instituto do processo civil que ocorre quando alguém entra em uma ação judicial a fim de assistir a parte, se opor ao direito disputado entre as partes, quando é corresponsável pelo resultado da ação, quando é nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito que se versa, podendo até se tornar parte no processo posteriormente.

Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes”, sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.

As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior, pode ser assim descritas:

a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida

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