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ATPS ETAPA I E II

Por:   •  27/12/2017  •  5.715 Palavras (23 Páginas)  •  323 Visualizações

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2º casoDescrição

Ementa: Negócio jurídico Doação de bem imóvel - Ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez importante e portador de transtornos depressivos Posterior decreto de interdição do doador por incapacidade absoluta Laudo pericial que estimou o período de surgimento da doença Causa da incapacidade já existente quando da celebração do ato - Nulidade do negócio jurídico reconhecida por afronta a regra de ordem pública Decisão reformada Recurso provido para julgar a ação procedente. Não é a interdição que retira da pessoa o discernimento, nem é ela, portanto, que o faz incapaz.

Analise Critica

A interdição declara o que já existe, ou seja, o déficit mental da pessoa. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Negócio jurídico - doação e bem imóvel ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez e portador de transtornos depressivos. As partes discutem sobre legalidade da doação de bem imóvel feito pelo autor à ré. Em 3ª câmera de direito privado do TJSP, proferir a seguinte decisão; deram provimento ao recurso. Trata-se De apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou improcedente. Apelação com Revisão nº 0025137.10.2002.8.26.0003Apelante: Espólio de Aluízio Santos Prestes. Apelado: Mariza Pimpão. Comarca de São Paulo. A ré usou da incapacidade do autor para usufruir do bem favorecido, alegando união estável. Cuidava dele e como gratidão recebeu o bem em doação. inventariante apela, alegando incapacidade absoluta do autor. Confirmado que o autor é portador da referida doença, a nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. ( conforme artigo 5º,inciso II, do código civil ).Concordamos com a decisão, Porque, esta no artigo 5º do código civil ( a menoridade cessa aos dezoito anos,quando as pessoas ficam habilitada a prática de todo ato civil. O autor não tinha capacidade de responder pelos atos da vida civil além de ser octogenário, ele sofria problemas mentais que os deixavam absolutamente incapaz de responder pelos atos da vida civil. E a Ré foi concebida os benefícios da assistência judiciária. Declarado nulo o negócio jurídico, na forma do artigo;145,inciso I do código civil de 1916 – atual artigo 166 do novo código civil.

ETAPA 4

Principais duvidas na hora de celebrar um contrato

Quando um contrato é necessário?

Milhares de pessoas realizam acordos diariamente sem se preocuparem com as formalidades e exigências legais. É certo que, para ser válido, nem todo acordo precisa ser formalizado através de um contrato. Ocorre que, frequentemente, esses acordos não são cumpridos por uma das partes e, nestes casos, a falta de um instrumento disciplinando-os causa problemas à parte prejudicada. O contrato formalizado é essencial para um eventual ajuizamento de ação, pois poderá constituir o único meio de prova que a parte possu

Fonte de obrigação

O contrato é a mais utilizada fonte de obrigação, que é o vínculo de direito em que um sujeito passivo (devedor) tem de dar, fazer ou não fazer uma prestação a um sujeito ativo (credor), sendo que o não cumprimento o sujeita à perda de seus bens para o pagamento ao credor. Para se caracterizar uma obrigação são necessários três elementos: pessoas, prestação e vínculo jurídico. Assim, o contrato deve conter cláusulas que abranjam, no mínimo, estes elementos constitutivos da obrigação.

Elementos do contrato

O contrato deve apresentar a qualificação das partes envolvidas, de forma que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios. Deve, também, especificar objeto do acordo, que pode ser um serviço, uma coisa móvel ou imóvel, a entrega de algum valor, etc. Além disso, o vínculo que une os contratantes também deve ser detalhado.

Pelo Novo Código Civil, art. 421, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o trabalho de harmonizar interesses não coincidentes. O contrato se origina da vontade das partes e só se aperfeiçoa quando, pela transigência de cada um, os contratantes alcançam um acordo satisfatório a ambos.

Requisitos essenciais

De acordo com art. 108, Novo Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Capaz é aquela pessoa que pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por suas obrigações. Porém, excepcionalmente, algumas pessoas são consideradas incapazes pela lei, que as proíbe de exercer pessoalmente todos ou alguns atos jurídicos, em decorrência de não possuir os requisitos indispensáveis para tal. A incapacidade divide-se em absoluta ou relativa. Na celebração de contratos, os absolutamente incapazes deverão ser representados e os relativamente incapazes deverão ser assistidos por quem de direito para que o instrumento possa ser válido. As partes contratantes também podem ser pessoas jurídicas, desde que devidamente representadas pelos respectivos sócios, gerentes, etc. O contrato também deve apresentar um objeto lícito, que não traga desabono às partes contratantes e, também, à sociedade.

Geralmente os contratos têm forma livre, aperfeiçoando-se pela mera troca dos consentimentos. Já os contratos solenes dependem de forma imposta em lei. Dentre os contratos solenes encontram-se os que dependem de escritura pública, como, por exemplo, os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a determinada cifra (CC, art. 108). Quando a lei exigir escritura pública, os contraentes deverão dirigir-se ao Cartório para firmar o acordo.

Nas demais hipóteses, ou seja, quando o contrato tiver forma livre, as partes poderão, sozinhas, formalizar o acordo, bastando observar

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