Estado de Defesa e Estado de Sítio
Por: Salezio.Francisco • 14/3/2018 • 746 Palavras (3 Páginas) • 399 Visualizações
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Conselhos da República e da Defesa Nacional, o Presidente deve em até vinte e quatro horas esclarecer ao Congresso os motivos de ter decretado Estado de Defesa, e estes, por sua vez poderão confirmar ou revogar a medida.
ESTADO DE SÍTIO
O Estado de Sítio é uma medida extremista de defesa da ordem pública onde o Chefe de Estado suspende temporariamente direitos e garantias dos cidadãos e submete o Legislativo e o Judiciário ao Poder Executivo.
Ao contrário do Estado de Defesa, o Estado de Sítio necessita que o Presidente da República peça autorização ao Congresso Nacional para fazer o decreto, não podendo ele instaurar o Estado de Sítio sem prévia aprovação.
Essa medida só pode ser adotada, de acordo com o art. 137 da Constituição Federal, em casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. O objetivo do Estado de Sítio é preservar ou restaurar a normalidade constitucional.
As medidas que podem ser tomadas em consonância com o art, 137, inciso I são: obrigação de permanência em um dado local, detenção em edifícios não destinados a esse fim, restrições a direitos como inviolabilidade da correspondência e outros, suspensão da liberdade de reunião, direito de busca e apreensão pelo Estado em domicílios, intervenção de serviços públicos em empresas particulares e a requisição de bens individuais pelo Estado. Já as medidas para casos semelhantes ao do inciso II são mais severas.
Sua duração também depende dos incisos I e II do art. 137, sendo no primeiro caso admitido duração de trinta dias, podendo ser estendida por mais trinta dias de cada vez. Já no inciso II, que aborda o fator guerra e agressão armada estrangeira, o Estado de Sítio poderá permanecer até que acabem os conflitos.
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