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Esquema de Hipótese de Incidência Tributária

Por:   •  28/6/2018  •  3.490 Palavras (14 Páginas)  •  252 Visualizações

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17 – Norma tributária.

- Tem como objetivo regular a tributação.

- Já a tributação é uma ação estatal de se cobrar tributos.

18 – Questões terminológicas.

- Hipóteses de incidência.

- Fato gerador.

- A relação jurídica persente em todas as características estruturais da obrigação surge com a realização de um fato, previsto em lei anterior que o defina e que dela receba a força jurídica para determinar o surgimento de tal obrigação. A obrigação só nasce com a ocorrência deste fato que, localizando-se no tempo e no espaço, se concretiza.

19 – Hipóteses de incidência como conceito legal.

- Trata-se da formulação hipotética de um fato, prévio e genérico contido na lei.

20 – Universalidade do conceito de H.I.

- É a categoria que fixa conceito operacional, com ampla validade, de alcance consideravelmente abrangente e de parte essencial da realidade jurídica.

21 – Unidade lógica da hipótese de incidência.

- Ente lógico-jurídico unitário e incindível.

22 – Fato imponível.

- Corresponde ao meio pelo qual o legislador institui um tributo.

23 – Fato imponível e sua subsunção à hipótese de incidência.

- Ponto inicial da obrigação tributária.

24 – Nascimento da obrigação tributária.

- Se dá por força de lei, ou seja, do nascimento do fato imponível.

25 – Subsunção.

- Corresponde ao fenômeno de um fato representar a hipotética previsão da lei.

26 – Fato imponível como fato jurídico e não ato jurídico.

- Pelo prisma do direito tributário o fato imponível é fato jurídico e não ato jurídico.

27 – Caráter unitário do fato imponível.

- É o postulado metodológico e axiomático cobrado pela dogmática jurídica, uno e incindível.

28 – Aspectos da hipótese de incidência.

- Diz respeito da descrição legislativa de um fato cuja ocorrência a lei empresta força jurídica de determinar o nascimento jurídico da obrigação tributária.

29 – Aspecto pessoal.

- Trata-se de uma conexão entre o núcleo da hipótese de incidência e duas pessoas, decorrente do fato imponível e por força da lei que recai sobre sujeitos da obrigação.

30 – Sujeito ativo.

- É o credor da obrigação tributária.

31 – Parafiscalidade.

- É a atribuição do titular da competência tributária, mediante lei, de capacidade tributária ativa, seja de pessoas públicas ou privadas, diversas do ente imposto, que por vontade da lei, começam a dispor do produto arrecadado para alcance dos seus objetivos.

32 – Sujeito passivo, desdobramento do tema.

- Trata-se do devedor, também chamado de contribuinte que possui o comportamento objeto da obrigação em detrimento do patrimônio próprio e em favor do sujeito ativo.

33 – Sujeito passivo nos tributos vinculados.

- É a pessoa que utiliza-se de um serviço, possui este serviço a disposição ou é atingido por ato de polícia ou ainda que recebe especial benefício de uma atividade pública ou a provoque.

34 – Sujeição passiva indireta.

- Surge quando a qualidade de sujeito passivo de uma pessoa é deslocada para outra, assumindo a posição jurídica daquela.

35 – Aspecto temporal.

- Tanto pode ser implícito quanto explícito, sendo o momento da consumação de um fato imponível.

36 – Colocação tradicional do tema.

- É um fato ou acontecimento singelo ou situação de fato ou um conjunto de fatos.

37 – Classificação dos impostos baseados no aspecto temporal da H.I.

- Quanto à estrutura -> simples e complexos.

- Quanto ao processo de formação -> complexivos, instantâneos e continuados.

38 – Crítica ao critério de classificação.

- Para a lei tributária o importante é o resultado, sendo ilegítimo pretender-se extrair do processo que o causa, antes de ser consumado, efeitos tributários.

39 – Classificação científica das H.I quanto ao aspecto temporal.

- Hipóteses de incidência que preveem momento exato para a ocorrência do fato imponível.

- Hipóteses de incidência que não fazem alusão ao momento em que deva ocorrer o fato imponível.

40 – Aspecto espacial.

- Trata-se de indicação de circunstância de lugar, seja contida explícita ou implicitamente na H.I e que seja relevante para a configuração do fato imponível.

41 – Aspecto material.

- Possui a designação de todas informações de ordem objetiva, configuradoras do arquivo em que a hipótese de incidência consiste, sendo a própria consistência material do fato. É a descrição dos dados substanciais que servem de suporte e complemento à H.I.

42 – Base imponível (questão terminológica).

- É atributo essencial à hipótese de incidência, não deixando de estar presente em nenhum caso, portanto todo tributo possui base de cálculo por tratar-se de uma exigência constitucional.

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