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Esbulho Possesório - Direito das coisas

Por:   •  13/9/2018  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  337 Visualizações

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É possível, assim, alguém que tenha posse velha ajuizar ação de força nova, ou de força velha, dependendo do tempo que levar para intentá-la, contado o prazo da turbação ou do esbulho, assim como também alguém que tenha posse nova ajuizar ação de força nova ou de força velha”.

Poderá se perceber no transcorrer da análise que o esbulhado reagiu logo, ajuizando ação dentro do prazo, para pleitear a concessão de liminar, contado da data do esbulho. Neste sentido expõem-se que a ação de reintegração caracteriza-se como uma ação de força nova.

Perante os requisitos estabelecidos para a concessão da reintegração de posse, o novo CPC/2015, estabelece no art. 560 que o possuidor, possui o direito de permanecer na posse em caso de turbação e reintegrado na ocorrência de esbulho. Na análise junto ao novo CPC/2015, os requisitos que incumbem ao autor provar estão presentes no art. 561, os quais não sofrerão alteração.

Com efeito, o autor ao se deparar com o esbulho entrou com uma ação de reintegração de posse, a qual se caracteriza a ação correta a fim de recuperar a posse perdida.

De acordo com Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”[2].

Nesse sentido Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), entende que “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”[3].

Portanto é suficiente que o autor demonstre que possuía a posse anterior sobre o bem até a data do esbulho, tendo a perdido justamente em decorrência de ato violento, clandestino e precário (art. 1.200 CC/73).

Rizzardo (2004, p. 103) frisa que: “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”[4].

Na mesma linha de pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.

A Jurisprudência assim tem julgado, quando o autor não comprova nos autos os requisitos para a concessão da Reintegração:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO E DE POSSE ANTERIOR. Não tendo os autores comprovado nos autos o fato constitutivo do direito que alegam ter, o esbulho praticado pelo réu, tampouco a posse anterior, ônus dos quais não se desincumbiram (art. 333, I e 927, ambos do CPC/73), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Danos morais indevidos. Os danos materiais para ser indenizados precisam ser cabalmente comprovados nos autos, o que inocorreu. Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70070092242, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/09/2016). (Grifo Nosso).

Tendo em vista tais considerações, e subsequente análise dos documentos acostados aos autos, ficou demonstrada de maneira suficiente a presença de tais requisitos.

Verifica-se nos documentos que o autor, exercia a posse dos antecessores do imóvel, os quais configuraram o compromisso de compra e venda como promitentes vendedores.

Os documentos relativos aos antecessores do autor na posse, comprovam que estes ocuparam o imóvel em litígio a períodos anteriores.

O compromisso de venda firmado entre os promitentes e o ora agravante, demonstrou que tal posse foi transmitida onerosamente a este último em 27.10.2010.

As fotos, confirmam que o autor exerceu posse do imóvel, aproximadamente até a data do dia 19.10.2015, ou seja, próximo ao período atual.

Inobstante há uma ação de usucapião em relação ao imóvel que tramita desde 2010, oportunidade em que o autor se manifestou no dia 14.09.2012 – na qual requereu a inversão do polo ativo a seu favor, em razão da celebração do compromisso de compra e venda, o qual explicita as conclusões já expostas.

Portanto tem-se o pressuposto daquele que pretende a aquisição originária do direito de propriedade através da usucapião o exercício da posse atual sobre ele. Destaque-se ainda que a própria ré, na ação de usucapião, na qual reconhece indiretamente o exercício de posse dos antecessores do autor.

Ademais os e-mails trocados entre os procuradores das partes e principalmente por meio das fotografias, ficou demonstrado que houve o esbulho.

As fotografias permitiram a visualização do dia em que ocorreu o esbulho (20.10.2015) por meio da derrubada das cercas até ali existentes e a retirada do container ali instalado, sendo que no dia subsequente a ré ingressou no terreno e colocou cercas no local.

Nos e-mails observou-se que os procuradores das partes antes da instauração do litigio já tinham tal conhecimento, dado que a ré ameaçou o autor de retirá-lo a força do imóvel, em razão de retificação administrativa operada nas matrículas. Portanto a requerida possuía o conhecimento de que a ré sabia que o autor possuía o terreno, na qual o ameaçou a ingressar no imóvel contra sua vontade caso ele permanecesse neste, fato que se concretizou no tempo.

Tendo em vista ainda a premissa adotada pela decisão agravada com o fim de descaracterizar o esbulho, qual seja, de que o ingresso forçoso da ré se deu pelo estrito cumprimento à decisão liminar de manutenção de posse, não se sustenta. Conforme o relato o esbulho praticado no dia 20.10.2015, não possibilita que a retirada violenta ou forçosa do autor do imóvel, tenha por base a liminar de manutenção de posse, pois esta somente fora prolatada em 20.11.2015. Portanto cronologicamente seria impossível que o ingresso forçoso da ré no terreno, tenha como justificativa a ordem judicial concedida um mês após os fatos.

Quanto ao acompanhamento policial do ingresso forçoso no imóvel como justificativa de afastar o caráter ilícito do esbulho, não se configurara. A Constituição Federal no art. 5, Inciso XXXV, estabelece que cabe ao Poder Judiciário resolver privativamente os litígios, com a imparcialidade, substitutividade e definitividade. Ressalta-se que o exercício privado da força é vedado, salvo em situações excepcionais, à exemplo do desforço imediato da posse, como estabelece o art.

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