Engavetamento com pedido de ilegitimidade de parte
Por: YdecRupolo • 21/9/2018 • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
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Razão pela qual o réu, de antemão, em cumprimento ao art. 339 do NCPC, pleiteia sua substituição do polo passivo da lide por:
MARCO AURÉLIO (qualificações e endereço) o qual, conforme cópia de do Boletim de Ocorrências consta como autor dos veredictos fatos.
Do mérito
Em homenagem ao princípio da eventualidade (NCPC, art. 335, caput), caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva acima, o réu passa à impugnação do mérito da demanda e à exposição das razões de fato e de direito com que impugna os pedidos pretendidos pelo autor.
I – Da impugnação ao pedido de indenização material
Como relatado, argumentou o requerente que, após a colisão, sofreu danos materiais tanto no veículo como também prejudicou o ganho de sua renda familiar, visto que o veículo danificado é usado como locação de transporte, conhecido popularmente como ‘lotação’, tal que no período em que manteve-se em conserto, perdeu contratos de transporte, no valor de R$ (valor perdido), tal este requerido conjuntamente com o valor do conserto do veiculo avaliado em R$ (valor do conserto).
Contudo, cumpre-nos anotar que não incumbe ao réu ressarcir o autor pelo prejuízo sofrido pelo autor, posto que o mesmo não foi o real causador, como já narrado.
Logo, incumbiria ao autor pretender ao real causador do fato danoso, e não do réu, o qual não concorreu de maneira dolosa ou sequer objetiva pelo agravamento dos danos sofridos pelo autor, não havendo falar, pois, em nexo causal do ilícito quanto ao réu, respondendo, este, objetivamente pelo dano que causou.
II – Da impugnação aos valores de dano material (caso haja valor excessivo)
Ademais, sem prejuízo do acolhimento da impugnação acima, o réu também impugna todos os valores pretendidos pelo autor a título de danos materiais. É que, em que pese as alegações do autor, não restou comprovado que este, nos períodos em que ficou sem o veiculo, cumpriria contratos de fretes no importe de R$ (valor). Pretendendo esse o enriquecimento a custa de outrem, este previsto no artigo 884 CC.
III. III – Da impugnação ao dano moral
Por fim, também sem prejuízo da impugnação ao pedido de dano material, bem como da impugnação ao valor deste, convém, na ocasião, impugnar, igualmente, o dano moral supostamente sofrido pelo autor.
É que, como assevera Carlos Roberto Gonçalves:
“(...) Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem (...) e que acarreta ao lesado (...) tristeza, vexame e humilhação (...) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, p. 353) ”.
Nesse prisma, percebe-se que, para a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à um dos direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que, data venia, não há no presente caso, notadamente porque o autor, como dito, sequer provou o dano material que sofrera por lucro cessante de sua atividade laboral, não havendo falar, pois, em implicação de dano moral.
Dos pedidos
Ante o exposto, requer:
1. Preliminarmente, o reconhecimento de ausência de legitimidade passiva, com a conseguinte substituição do polo passivo por Marco Aurélio, qualificação supra, e declaração da extinção do processo quanto ao réu subscrito e representado nesta;
2. No mérito, o julgamento improcedente do pedido, quanto ao pagamento de dano material e dano moral, porquanto não comprovados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ou, sucessivamente:
3. Seja juntado o documento anexo.
Protesta por todos os meios de direito admitidos para comprovar os fatos alegados, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Pretende o autor participar de eventual audiência de conciliação/mediação porventura designada por V. Exa.
Nestes termos, pede deferimento.
Dayane Cristina de Sousa
RA/Fema-Assis 1411-4013.26
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