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Efeitos da citação por edital

Por:   •  4/6/2018  •  3.677 Palavras (15 Páginas)  •  309 Visualizações

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No processo penal, a citação comunica ao denunciado sobre a existência de uma denúncia, onde serão imputados fatos típicos e, além do mais, informa-lhe do direito de se defender preliminarmente.

Vale lembrar, que os conceitos abordados foram elaborados antes da reforma processual, ou seja, em um momento onde o Réu era chamado para comparecer em juízo para ser interrogado.

No entanto, no atual sistema procedimental, a regra geral é que seja o réu citado para apresentar a resposta à acusação. Esta é a regra incorporada ao artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008.

Vale ressaltar o quão importante é a citação para o Processo Penal. Com isso são oportunos os dizeres de JOSÉ FRANCISCO CAGLIARI, citado por FLÁVIO CARDILLE OLIVEIRA GARCIA, que leciona:

É pela citação que concretiza direito fundamental à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LV). Constituído, constitucionalmente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta (CPP, art. 546º, III, “e”, primeira parte), conquanto sanável, como adiante se verá (CPP, art. 570º).

A relevância a citação no Processo Penal é tamanha que o próprio Código de Processo Penal, trás em seu artigo 564, III, “e”, que a sua inobservância gera a nulidade absoluta do processo, sendo desta forma pressuposto de validade.

Ressalta-se, a citação é tão importante que considera a relação processual tão somente com a efetivação do chamamento citatório. Por outro lado, depois de regulamente citado o réu, por mais que queira desistir da ação contra ele proposta, só irá poder fazer se a parte ré concordar; caso contrário, o processo deverá seguir, diga-se por interesse do réu em ver a questão deslindada pelo judiciário.

Conforme regulamenta Código de Processo Penal, ocorrerá à nulidade do processo nos casos de falta de citação do réu. O art. 570 também Código de Processo Penal, diz que se trata de um vicio sanável, como se pode vê:

Art. 570 - A falta ou nulidade da citação estará sanada, desde que o interessado compareça antes do ato consumar-se, por mais que declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiantamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Destarte, a citação tem como objetivo primordial tornar perfeita a relação entre os litigantes, trazendo para eles os ônus advindos da participação processual.

2 – ESPÉCIES DE CITAÇÃO

No Código de Processo Penal, em virtude das alterações feitas pela Lei 11.719/2008, passou a regulamentar sete modalidades da citação, porém as mais conhecidas são por mandado, precatória, rogatória, edital e hora certa.

E em meio às espécies, há uma divisão da citação em real, quando feitas na própria pessoa do réu, ou ficta, onde essas também se subdividem de acordo com a modalidade citatória. Sendo assim, as citações por mandado, por precatória e por rogatória serão considerados reais, enquanto a por edital e hora certa serão fictas, lembrando que nestes casos se presume o conhecimento da denúncia pelo denunciado.

No processo penal, a modalidade de citação mais utilizada é a pessoal, a qual é por mandado, que é realizado por meio de oficial de justiça, onde este deve ler o mandado para o acusado e entrega-lo a contrafé.

É importante frisar que a citação por mandado ocorre apenas na mesma comarca do juiz da causa, porém, caso seja realizado fora da comarca será realizada por meio de precatória ou rogatória.

O mandado de citação tem como objetivo levar ao acusado o conhecimento de que, contra ele, foi movida uma ação penal, bem como o teor da acusação a ele incorporada.

Outra modalidade a ser comentada é a citação pessoal por meio de carta precatória, essa carta precatória destina-se ao réu que se encontra em território nacional, porém fora da jurisdição do juiz que preside o processo criminal, ou seja, é quando o juiz exerce a jurisdição em comarca diferente à do Réu a ser citado. Sendo assim, o juízo deprecante, que requer a citação, solicita ao juízo deprecado o cumprimento do ato citatório.

A citação por meio de carta rogatória ocorrerá quando o acusado a ser citado residir em outro país, onde o pedido de citação será encaminhado pelo juízo, o qual enviará para as autoridades estrangeiras.

Já na citação por hora certa, onde é regulamentada no artigo 362 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, a qual se tem como hipótese, caso o oficial de justiça não consiga citar o réu por três vezes, e caso tenha suspeita deste estar se ocultando, aquele deve marcar uma hora no dia imediato para que seja efetuada a citação. No entanto, se no dia seguinte o réu não estiver presente, o oficial de justiça deve dar por feita a citação.

E por fim, a citação por edital, onde será feita uma breve analise a respeito de tal modalidade, pois em seguida será realizado em estudo aprofundado.

A citação por edital é similar do mandado de citação, apenas publicado na impressa oficial ou fixado em locais específicos junto ao edifício do Fórum.

Como já mencionado, a citação por edital é uma comunicação processual ficta, onde uma vez que haja a presunção de que o réu no momento da publicação na notícia em periódica ou da fixação da citação, na sede do juízo, passou a ter conhecimento integral da denúncia que lhe é endereçada.

Segundo os dizeres de PACELLI:

Está claro que essa modalidade de citação não alcança seu objetivo, o qual é de dar citação movida contra a pessoa do réu. Devido há isso, ocorre uma grande discussão a respeito da inconstitucionalidade da citação por edital, porque para muitos, há inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa do denunciado, (2008).

3 – CITAÇÕES POR EDITAL NO PROCESSO PENAL

Como já exposto anteriormente, a citação é um ato processual que ocorre quando o réu é informado da existência de uma ação contra ele, e a partir daí, poderá vir a se defender das acusações feitas contra sua pessoa.

Conforme pensamento de PACELLI, o ato de citação

[...] é indispensável

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