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EXPLICAÇÕES DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Por:   •  3/12/2018  •  5.689 Palavras (23 Páginas)  •  251 Visualizações

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- IOF = IMEDIATO

- IPI = 90 DIAS

- EXCEÇÃO 2: REGRA = MEDIDA PROVISÓRIA PODE CRIAR:

- QUE O TRIBUTO POSSA SER CRIADO OU MAJORADO POR LEI ORDINÁRIA;

- QUE A MP SEJA CONVERTIDA EM LEI NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA EDIÇÃO;

- MP, SEGUNDO STF, PODE CRIAR QUALQUER ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.

- EXCEÇÃO 3: PODE O EXECUTIVO, VIA DECRETO, PORTARIA OU CONVÊNIO, REDUZIR OU RESTABELECER ALÍQUOTA DE CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS. JAMAIS MAJORAR.

- CUIDADO: ICMS COMB. SEMPRE VIA CONVÊNIO CONFAZ.

- EXCEÇÃO 4: POSSO, VIA DECRETO, ATUALIZAR BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. EX.: IPTU.

- ATUALIZAR = RECOMPOR BASE DE CÁLCULO CONFORME ÍNDICES OFICIAIS.

- TUDO QUE FOR SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS, SOMENTE POR LEI. SÚMULA 160 DO STJ.

- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

- VAI RESPONDER QUANDO PAGO O TRIBUTO

- SUBDIVIDI-SE EM DOIS;

- ANTERIORIDADE EXERCÍCIO = SÓ PODE EXIGIR TRIBUTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE DA SUA CRIAÇÃO.

- NOVENTENA/NONAGESIMAL = RESPEITADO 90 DIAS DE SUA EDIÇÃO. REGRA.

- EXCEÇÕES:

IMEDIATA

SÓ 90 DIAS

SÓ ANTERIORRIDADE EXERCÍCIO

IMP. IMPORTAÇÃO

IPI

IR (BASE E ALÍQUOTA)

IMP. EXPORTAÇÃO

CIDE/ICMS COMB.

BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU

IMP. EXT. GUERRA

CONT. SOCIAL

EMP. COMP. DE GUERRA E CALAMIDADE.

- REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO, STF QUE AO ONERAR O CONTRIBUINTE O ENTE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE:

- REGRA; PAGO TRIBUTO CFE. NORMA VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR.

- PARA CF A LEI NÃO RETROAGE.

- CTN:

- 1º) LEI DE CARÁTER INTERPRETATIVA, SERVE PARA SOLUCIONAR OMISSÃO DE NORMA PASSADA, SE NÃO CAUSAR ONEROSIDADE.

- 2º) LEI NOVA DEIXAR DE COMPREENDER FATO COMO INFRAÇÃO OU ESTABELECER PENA MAIS BRANDA. SÓ POSSO RETROAGIR DISCUSSÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA.

- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA:

- FOI CRIADO PARA A UNIÃO PARA QUE ELA NÃO CONCEDA ISENÇÃO EM TRIBUTOS QUE NÃO SÃO DE SUA COMPETÊNCIA. REGRA!

- EXCEÇÕES:

- PODE A UNIÃO ISENTAR ISS E ICMS DE PRODUTO OU SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR.

- TRATADO INTERNACIONAL PODE, UMA VEZ RATIFICADO PELO CHEFE DE ESTADO, ISENTAR TRIBUTOS DO ESTADO, DF E MUNICÍPIOS. JAMAIS ISENTA TRIBUTO DA UNIÃO.

- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NÃO CONFISCO:

- NENHUM TRIBUTO PODE SER COBRADO COM A IDEIA DE IMPEDIR PROPRIEDADE.

- NÃO APLICO SÓ PARA TRIBUTO, MAS TAMBÉM POSSO APLICAR, CONFORME STF, PARA AS MULTAS (PENALIDADES).

- SÚMULA 70 STF = NÃO POSSO INTERDITAR ESTABELECIMENTO COM A IDEIA DE FORÇAR PAGAR TRIBUTO.

- SÚMULA 323 STF.

AULA 02 – 10/08/16

LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR

IMUNIDADE:

- DISPENSA CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR;

- CLÁUSULA PÉTREA = IRREVOGÁVEL;

- POSSO UTILIZAR TODO TIPO DE INTERPRETAÇÃO.

ISENÇÃO:

- EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

- DISPENSA LEGAL AO PODER DE TRIBUTAR;

- PARA QUE EXISTA DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA;

- REGRA = PODE REVOGAR A QUALQUER TEMPO, SALVO A ISENÇÃO ONEROSA (TEMPO/CONDIÇÃO) QUE NÃO É REVOGÁVEL.

- INTERPRETAR DE FORMA LITERAL, CONFORME ART. 111 DO CTN.

EX. 1: INDIVÍDUO SEM UM DOS MEMBROS SUPERIORES, ISENÇÃO PARA DEFICIENTE QUE POSSA DIRIGIR. ART. 111 DO CTN.

- OBS.: EM CONSIDERAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO O DA IGUALDADE, A ISENÇÃO É ESTENDIDA A QUEM NÃO POSSA DIRIGIR, OU SEJA, DEFICIENTE TOTAL OU DE GRAU MAIOR.

IMUNIDADE, DUAS ESPÉCIES:

- ESPECÍFICA: ESTÁ NO CORPO DA CF E NÃO PRECISA DE NORMA REGULAMENTADORA.

- AGRANGE TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.

- GENÉRICA: TAMBÉM ESTÁ NA CF.

- MAS DEPENDE DE NORMA COMPLEMENTAR PARA APLICAR (CTN).

- CUIDADO: SÓ DE IMPOSTO.

IMUNIDADE GENÉRICA (SOMENTE IMPOSTO):

- RECÍPROCA = É DISPENSA DO PODER DE TRIBUTAR ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NO QUE TANGE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇO.

- IMPORTANTE: STF DISSE QUE ESTA IMUNIDADE ABRANGE TODO E QUALQUER TRIBUTO.

- AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA GOZAM DA IMUNIDADE, MAS DEVEM PREENCHER ALGUNS REQUISITOS:

- A) SER ESSENCIALMENTE

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