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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA, CHARLATANISMO E CURANDEIRISMO

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA, CHARLATANISMO E CURANDEIRISMO

(ARTIGOS 282 A 285 DO CÓDIGO PENAL)

  1. TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

 CAPITULO III – DOS  CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

1.1 Artigo 282, Exercício Ilegal Da Medicina, Arte Dentária Ou Farmacêutica

              O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Como sabemos, nenhum direito é absoluto, portanto, o seu exercício é limitado ao preenchimento de certos requisitos legais, habilitando o profissional para as atividades que lhe são pertinentes.                 

              O exercício de certas profissões sem a necessária habilitação é tão grave que o comportamento praticado pelo o agente é tipificado pela lei penal, como ocorre com o delito de exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica, disposto no artigo 282 do Código Penal Brasileiro, que busca proteger a saúde pública.

         Pratica o delito previsto aquele que atua com regularidade, exercendo a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, podendo fazer com fim lucrativo, ocasião em que é também aplicada multa, ou gratuito, pelo simples prazer de exercer a profissão para a qual não se encontra habilitado, porém, pessoas que possuem habilitação também podem praticar o crime em estudo, uma vez que, que o profissional exceda os limites que lhe são legalmente determinados.

        O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que não possua autorização legal, sendo este classificado como crime comum, ou ser médico, odontologista ou farmacêutico nas situações em que ultrapasse os limites da profissão, classificando-se como crime próprio.

         O sujeito passivo é a sociedade e, mais especificamente, as pessoas que foram atendidas pelo sujeito ativo, pois foram colocadas diretamente em uma situação de risco. O delito não prevê a modalidade culposa, somente pode ser praticado dolosamente.

        Nos casos de falsificação do diploma para que possa exercer ilegalmente a profissão, considera-se como crime meio para o exercício ilegal daquelas profissões, que, segundo o STF, deve ser aplicado o princípio da consunção, em que este absorve o crime de falsificação.

        Infere-se da Lei 9.099/95, que os Juizados Especiais Criminais irão julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, portanto compete a Este, inicialmente o julgamento do delito em estudo, visto que a pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 2 anos, também, será possível a suspensão condicional do processo, de acordo com o art. 89.

  1. Artigo 283 – Charlatanismo

        O charlatanismo consiste em fraude destinada, normalmente, a obtenção de uma vantagem patrimonial ilícita, porém o bem tutelado é a saúde, visto que possui mais relevância que o patrimônio, inclusive porque ocorre o crime ainda que o sujeito ativo não obtenha qualquer proveito econômico.

        Pratica o crime, portanto, aquele que inculca ou anuncia a cura por meio secreto ou infalível, promete a cura de doenças que não possuem cura.

        O sentido de inculcar, significa indicar, fazer falsa afirmação recomendar, dar a entender, dar notícia. Anunciar significa apregoar, divulgar, difundir, propagar a cura através de qualquer meio (folhetos, prospectos, anúncios em jornal, televisão, rádio, outdoor, etc.).

        É classificado como um crime comum, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa, previsto no art. 283 do Código Penal, o qual não e confunde com o exercício ilegal da medicina, uma vez que, neste, o agente crê no tratamento recomendado, e nem com curandeirismo, que, por sua vez, é crime mais grave e pressupõe que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento.

        O praticante deste crime é conhecido como charlatão, estelionatário da medicina por fraudar a boa-fé dos doentes, podendo também o médico praticar o ilícito quando anuncia cura por método secreto ou infalível.

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