EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL
Por: Salezio.Francisco • 19/11/2018 • 1.351 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
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necessário para o sustento do menor deve ser suportado também pelo pai, que não pode se escusar de tal responsabilidade e colocá-la apenas a cargo da mãe.
Com efeito, cita-se o douto Carlos Roberto Gonçalves, que sabiamente justifica a importância dos alimentos, in litteris:
Trata-se de execução ao princípio segundo ao qual não há prisão por dívidas, justificada pelo fato de o adimplemento da obrigação de alimentos atenderem não só ao interesse individual, mas também ao interesse público, tendo em vista a preservação da vida do necessitado, protegido pela Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade” (Direito Civil Brasileiro, Volume 6: direito de família, 9ª edição, 2012).
Nesse diapasão, visando pacificar os entendimentos acerca da possibilidade de prisão pelos débitos atuais, o STJ editou a Súmula 309, in verbis:
STJ SÚMULA N° 309 – DÉBITO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo. O débito alimentar é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Dessa forma, o atual entendimento jurisprudencial é acerca de:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRESTAÇÕES PRETÉRITAS – DECRETAÇÃO DE PRISÃO – Perda do caráter alimentar diante do novo valor da obrigação alimentar estabelecida em acordo efetivado em ação revisional promovida pelo alimentante – Impossibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil – Débito, que ademais, é líquido e incerto – Ausência de cálculo discriminado -Recurso Provido, ratificada a liminar 733 do Código de Processo Civil (994093449033 SP, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento 04/02/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2010)
E ainda, com o mesmo entendimento:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PROSSEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 732 DO CPC. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito fica sujeito à execução na forma do art. 732, CPC. A continuidade da execução, com base no CPC 732, é medida de economia processual, mormente em se tratando de dívida de alimentos necessários à sua manutenção dos menores. Lembre-se que o CPC 732 é mais benéfico ao executado, não causando prejuízo sua adoção, em detrimento do CPC 733. (100240816873370011 MG 1.0024.08.168733-7/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 26/05/2009 Data de Publicação: 19/06/2009);
Sendo assim, em face da inércia injustificada do executado e das necessidades do menor da quantia para sua subsistência, se faz imprescindível à imediata contrição daquele em arcar com tal responsabilidade, que se repita, mais do que um dever deste, é um direito do menor.
3.1 DOS VALORES
DATA VALOR CORRIGIDO
20/12/2013 R$ 169,50
20/01/2014 R$ 169,50
20/02/2014 R$ 181,00
VALOR TOTAL R$ 520,00
Os valores correspondem a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 733 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) A citação do requerido, mediante carta precatória, no endereço constante do preâmbulo desta, para que, em três (3) dias, pague a quantia equivalente aos meses anteriores à propositura da ação, no equivalente a R$ 1028,50 (um mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos). Prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, §1º, do CPC;
b) O prosseguimento da execução das demais parcelas inadimplidas, no valor de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), devido ao aumento do salário mínimo tal valor passará ao valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) das prestações que vierem a vencer no transcurso desta, bem como as cominações de praxe, citando-se o requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução;
c) Requer a intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito;
d) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a sua representante pessoa economicamente carente, como comprova inclusa declaração.
Protesta por provar o alegado em todos os meios de provas admitidos em nosso direito.
Dá-se
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