ENRICO FERRI E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Por: Lidieisa • 2/11/2018 • 5.543 Palavras (23 Páginas) • 402 Visualizações
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Sociologia criminal
A sociologia criminal de Ferri, representa a diretriz sociológica do positivismo. Este deu relevância não só aos fatores biológicos, como também aos sociológicos e físicos, salientando a existência do trinômio causal do delito, dentre eles os fatores antropológicos, sociais e físicos.
Assim, tal sociologia visa procurar as causas (individuais e de ambiente) do crime e a possível prevenção indireta (remota ou social) das mesmas causas e a prevenção direta (polícia de segurança) das suas manifestações, com posterior repressão. A repressão representa não somente a execução penal, como também a reintegração do delinquente a vida social.
O delito para Ferri, não é produto exclusivo de nenhuma patologia criminal, mas sim uma contribuição de diversos fatores como, individuais, físicos e sociais. Assim, a criminalidade é um fenômeno social como outros, que se rege por sua própria dinâmica. Desse modo, um cientista poderia antecipar o número exato de delitos, e a classe deles em uma determinada sociedade e em momento concreto, se contasse com todos os fatores individuais, físicos e sociais e fosse capaz de qualificar a incidência de cada um deles.
No delinquente, deve-se procurar como e em virtude de que ele cometeu essa ação criminosa, qual a periculosidade que ele revelou com tal ação e quais as possibilidades que o indivíduo apresenta de voltar a uma vida regular, depois da condenação. Assim deveria estudar-se, qual a sanção repressiva que lhe é mais conforme, não ao crime, mas sim a sua personalidade de delinquente pelo crime praticado.
Ele classificou os delinquentes em cinco tipos, a saber: nato, louco, ocasional, habitual e passional. O nato seria o tipo instintivo de criminosa, totalmente desprovido o senso moral. O louco seria não somente o alienado mental, como, também, os semi-loucos, os matóides e os fronteiriços. O ocasional é aquele que eventualmente comete um delito, na qual a conduta é excepcional. O habitual é aquele reincidente da ação delituosa, que faz do crime sua profissão. Por fim, o passional é aquele que é levado a configuração típica pelo arrebatamento, ou seja, pelo ímpeto.
Assim, a criminalidade segundo Ferri, é fato inquestionavelmente social, sendo o crime seu produto mais visível.
Execução Penal no Brasil
Atualmente no Brasil, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para a harmônica integração do condenado e do internado (art. 1º, Lei n° 7.210).
Conforme dispõe o art. 59 do Código Penal Brasileiro, a pena do condenado será fixada e aplicada:
(...) pelo juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, a partir disto, percebe-se que a finalidade da pena é a reprovação, que dá ao Estado o poder de punir aquele que descumprir as leis, aplicando uma sanção penal ao infrator e restringindo sua liberdade por um tempo determinado.
Além disso, tem como finalidade a prevenção, conforme o disposto no art. 10° e 11° da Lei de Execuções Penais:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
A Constituição Federal, em seu art. 5° incisos XLVIII e XLIX, garante a todos os indivíduos, inclusive aqueles tidos como o “lixo social”, o “respeito à integridade física e moral”, o direito de cada um cumprir sua pena em um estabelecimento diferenciado conforme o tipo de delito cometido.
Afirma Marcão (2005, p.1):
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
Assim, não tem como afastar-se a punição da humanização, vez que se encontram como formas que se complementam e trazem efetiva melhora no quadro individual dos condenados.
Além dos direitos garantidos constitucionalmente, a Lei de Execução Penal prevê preceitos que devem ser seguidos durante a execução penal, sendo de inteira responsabilidade dos aplicadores da justiça, bem como administradores de presídios se prontificarem a efetivar todos esses princípios.
Os presos e internados têm direito a assistência jurídica integral e gratuita, quando não possuírem a recursos suficientes para consultar advogados conforme arts. 15 e 16 da Lei de Execuções Penais:
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais
Desse modo, pode visualizar-se que o sistema de execução penal brasileiro, em tese, é suficiente para não só garantir a punição, como também sua posterior reeducação. O indivíduo preso tem direito a saúde, educação, ou seja, o mínimo vital para que ele possa viver com dignidade.
Assim dispõe o art. 41, da Lei de Execuções Penais:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV
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