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A (IN)EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Por:   •  30/3/2018  •  3.932 Palavras (16 Páginas)  •  388 Visualizações

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O ilustre Mirabete (2007, p. 29), assim leciona:

Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos aspectos, em letra morta pelo descumprimento e total desconsideração dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e humanos necessário a sua efetiva implantação.

É de se notar, a grande falha na aplicabilidade da Lei de Execução, e o seu descumprimento por total descaso do poder publico. A falta de estrutura, assistência medica básica, super lotação, onde não há essa individualização da pena, e à assistência necessária dentro do cárcere, que acarreta o auto índice de reincidência, devido a essa não individualização e não assistência, como preconiza a Lei de Execuções Penais, só tende a crescer o numero de reincidentes no país.

Como se vê hoje, as prisões não recuperam o apenado, muito pelo contrario, é importante destacar que essa ideia de prisão, e a finalidade da pena vêm se tornado cada vez mais isolada, apenas com caráter de encarcerar e punir. É importante destacar que esse tipo de aplicação, que vem sendo adotadas pelo estado, gera uma grande afronta aos Direitos Humanos, aonde vem expressamente não só nas garantias constitucionais, mais também na Lei de Execuções Penais, no que condiz a prestar assistência ao apenado, mais sim, de que forma essa assistência deve ser aplicada.

O correto seria que o apenado no transcorrer do cumprimento de sua punição, venha refletir sobre o crime cometido, através de profissionais capacitados, como psicólogos, assistência social, amparo religioso, dentre outras praticas asseguradas pela Lei, para que o apenado possa corrigir os seus erros, e refletir ao ato criminoso cometido a sociedade, e que quando volte ao convívio social possa viver em harmonia, e que possa ser visto, como uma pessoa recuperada, e só assim possa socializar, se tornar a ser visto como uma pessoa de bem, diante da sociedade.

Muito vem sedo discutida, a ineficácia da ressocializacão e socialização do preso no nosso país, sendo que possuímos o arcabouço de Leis belíssimas merecedoras de afetividade. Tudo que será abordado durante a pesquisa, ira se tornar como meios de justificativas, finalmente serão considerados os fatores intrínsecos à ressocialização dos encarcerados, e de garantir os seus direitos estando sobe custodia do estado, abordando os aspectos mais relevantes, em obediência aos preceitos legais, inclusive cooperando de alguma forma, para solucionar os angustiantes problemas enfrentados, pela necessidade de incorporação dos apenado. Analisando a Lei de Execuções Penais como forma de sanar essas precariedades enfrentadas, sendo necessárias implantações urgentes de garantias aos encarcerados, como, ressocialização, socialização e adaptação do apenado, mostrando tanto para ele, quanto para sociedade que é possível reverter essa atual situação.

Dessa maneira, esperamos que a presente pesquisa possa ser útil, no sentido de reforçar que a ressocialização é a melhor solução para evitar a reincidência, levando em consideração que o Estado deve se esforçar, propiciando conjunturas para que a norma já estabelecida seja efetiva e possa executar sua determinação de ressocialização, e melhorar as condições lamentáveis, em prol da população carcerária local ,e que possa resguardar a dignidade do ser humano.

2 BREVE HISTÓRICO DAS PENAS

Antes de qualquer diagnóstico acerca da situação do Sistema Penitenciário da nossa realidade local, é necessário fazer uma análise, ainda que breve, da evoluçãoda pena, dos sistemas punitivos e do surgimento dos estabelecimentos prisionais.

Na antiguidade, com a análise do Código de Hamurabi, Deuterenômio, Lei de Manu e Lei das XII Tábuas pode-se constatar que as penas eram as mais variadas possíveis. Contudo, predominava a pena de morte. No Direito Romano a situação não foi diferente.

Nos dizeres de Bettiol (apud PRADO, 1999, p. 293):

“no passado as Verdadeiras penas eram a pena de morte, a mutilação, o exílio, confisco, enquanto encarceramento tinha escopo meramente processual, porque servia para assegurar, no processo, a presença do réu”.

Agressão sofrida, sendo aplicada sem preocupação de justiça. Quando um crime ocorria, a reação da vítima era realizada juntamente com seus familiares, tornando assim desmedida a ação contra seu ofensor e sua família. Porém, se o transgressor fosse membro da mesma tribo era expulso, ficando à mercê de outros grupos, o que acabaria resultando em sua morte. Se o delito fosse cometido por um membro de outra tribo, a vingança tornava-se de sangue, tornando-se obrigação religiosa e sagrada, ocasionando uma guerra entre as duas tribos, somente chegando ao final com a dizimação completa de um dos grupos.

Podem-se distinguir diversas fases na evolução da pena, tais como: vingança privada, vingança divina e a vingança publica.

2.1 A evolução da pena de prisão no Brasil

No período inicial da colonização do Brasil, o sistema penal estava preconizado nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime. Devendo o Juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade das pessoas.

Segundo Telles, (1999, p.59):

Os nobres, em geral, em regra eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais brandos e humilhantes.

A função das ordenações Afonsinas,Teles (1999, p. 59) escreve:

“Lei promulgada por Dom Afonso V, em 1446. Vigorou até 1521. Serviu de modelo para as ordenações posteriores.”

As Ordenações Manuelinas representam a real e efetiva legislação do início do período colonial no Brasil. Porém, como o principal interesse das pessoas que vinham habitar o país se tratava da ambição ávida por novas riquezas, pouco se observava ao que estava prescrito judicialmente ou com o que era moralmente correto para a sociedade.

As Ordenações Filipinas começaram a vigorar efetivamente no Brasil a partir de 1603, sob a administração do Reino. Sua aplicação durou até o ano de 1803, em decorrência do advento do

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