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A REINSERÇÃO DE PRESOS NA SOCIEDADE

Por:   •  26/6/2018  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  255 Visualizações

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5.2 Quanto ao tipo:

1. Aplicada, pois está voltada para questões práticas, pois está voltada para um melhor convivência na sociedade, têm por objetivo de preparar e recuperar os apenados para o mercado de trabalho e um melhor convívio social.

5.3 Quanto à abordagem:

Quanto a abordagem qualitativa: A pesquisa qualitativa viabiliza uma pesquisa mais profunda, analisando a realidade existente, dando sentido ao que está sendo observado.

5.4 Quanto aos objetivos:

1. Descritiva, posto que buscará definir, explicar, esclarecer o problema apresentado, procurando descobrir suas causas e relações analisando os fenômenos sem manipulá-los.

2. Exploratória, objetivando reunir informações sobre o problema investigado, subsidiando pesquisas posteriores, bem como a elaboração de um artigo científico.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

A Lei de Execuções Penais dispõe no Artigo 1º que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Porém, essa disposição legal está longe de ser efetivamente cumprida nos estabelecimentos prisionais. O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo Estado e pela sociedade.”

Na Lei de Execuções Penais (LEP) - Lei nº. 7.210/1984 em seus artigos 10 e 11 que prescrevem que o Estado tem o dever de prestar assistência ao condenado e a forma pela qual essa assistência será prestada, porém, tem se mostrado incompetente. Os problemas encontrados em tais estabelecimentos como rebeliões, índices de reincidência, fugas de condenados que servem de alerta para a sociedade e as autoridades. O sistema prisional é ineficaz no sentido de ressocializar e reintegrar o condenado a sociedade. Em consequência disto, embora não haja números oficiais, especula-se que a média de reincidência do cometimento de crimes no país é de 90% (noventa por cento).

Os altos índices de reincidência são consequências da condição caótica em que se encontram os estabelecimentos prisionais do país. Faz surgir para o condenado o sentimento de rejeição e de indiferença ao qual ele é submetido pelo Estado e pela sociedade após sua liberdade. Desta forma é urgente a conscientização da sociedade e das autoridades no sentido de que para solucionar a questão da reincidência são necessárias medidas de apoio ao condenado. É necessário que o preso seja efetivamente recuperado tendo seus direitos amplamente garantidos, que possa retornar a sociedade como um cidadão quites com a justiça e que é capaz de seguir na vida em sociedade, mantendo a ordem e a paz.

Além de tudo isso, outro grande problema que faz parte da maioria dos cárceres brasileiros é a falta de assistência médica. Os cuidados da saúde não são um direito de todos, mas devido à falta de higiene, alimentação inadequada, ao ambiente precário, e superlotação das celas, que proporcionam um rápido e fácil contágio de doença, acabam por não serem garantidos. Tal assistência está prevista na lei como também nas Regras Mínimas da ONU:

“As Regras Mínimas da ONU preconizam que cada estabelecimento penitenciário deve dispor de serviços de, pelo menos, um médico, com conhecimento de psiquiatria e que os serviços médicos devem ter sua organização estreitamente relacionada com a administração geral dos serviços de saúde da comunidade ou da nação ( nº 22.1), devendo todo preso poder valer-se dos cuidados de um dentista devidamente habilitado (nº 22.3)”.

A Lei de Execução Penal (LEP) que tem por objetivo, conforme dispõe seu artigo 1º : “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Ainda analisando o artigo 1º da LEP, Mirabete ressalta que tal dispositivo legal contém duas finalidades:

A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo registra formalmente o objetivo da realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social. (MIRABETE, 2006, p. 28)

Portanto, sua essencial preocupação com a ressocialização do condenado, uma vez que prevê garantias e direitos tais quais: assistência jurídica, educacional, social e etc. Cabe salientar que a LEP, adotou o sistema progressivo, conforme o artigo 335 , § 2º, do Código Penal Brasileiro.

6 REFERÊNCIAS

Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008.

MIRABETE, Julio F. Execução Penal: comentário a Lei n. 7.2010. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 28

ONU. Declaração Universal dos direitos do Homem. Disponível em: . Acesso em: 20 de maio de 2011.

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