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EMBRIAGUEZ NA MODALIDADE CULPOSA

Por:   •  16/9/2018  •  999 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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Ressalte-se que eventual culpa concorrente da vítima, ao contrário de pretendido pela defasa, não pode ser compensada pela imprudência com que agiu o acusado, uma vez que em Direito Penal não há compensação de culpas na qual sobre o tema, temos uma lição de Alexandre de Moraes.[2]

Na primeira fase o réu foi condenado nos artigos 303. ° e 306. ° do CTB, no mínimo legal de 6 (seis) em cada artigo.Na segunda fase, mesmo considerando a confissão do réu, a qual foi parcial, tal circunstância, atenuante não tem o cordão de reduzir a pena aquém no mínimo legal, nos termos da Súmula n° 231 do STJ.

Inexistindo causas de aumento ou diminuição na terceira fase as penas devem ser somadas em razão do concurso material nos termos do art. 69. ° do CP, pois o réu praticou os delitos com mais de uma ação. Ficando a pena estabelecida em 1 (um) ano de detenção, tendo em vista o quantum da pena, não superior a 1 (um) ano, mantêm-se apenas a restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade no período da pena.

A sentença foi proferida corretamente, pois o réu ao ingerir bebida alcoólica não tinha intenção de causar nenhum acidente e muito menos lesões a terceiros afastando o dolo ficando ao réu somente pela culpa.

O caso apresentado é de extrema importância para nosso ordenamento jurídico por nos mostrar um caso de inconstitucionalidade, mostrando que nossas leis devem ser bem observadas e aplicadas, deixando grande responsabilidade para nós futuros operadores do direito e os que já estão exercendo. Isso mostra que são pequenos detalhes e observações que nos diferenciam dos demais, devemos sempre exercer nossa função com foco e dedicação.

REFERÊNCIAS:

Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 23. ed. atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2017.

TJSP. Consulta de Jurisprudência Disponível em:

STJ. Súmula 231 Disponível em:

Moraes, Alexandre de – Legislação Especial Penal, 10 ed. São Paulo, Atlas, 2008, fl. 205.

João Paulo de Castro e Silva

Graduando do 3. ° período do curso de Direito na Universidade Paulista (UNIP).

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