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EIRELI: Efeitos trazidos para o empresário no Brasil.

Por:   •  31/3/2018  •  2.046 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Observe-se que a parte adversa atribui ao autor a prática dos mais variados tipos infracionais, configurando cabalmente a prática do delito de calúnia.

O autor movimentara ação com pedido de interpelação judicial neste r. juízo – Proc. nº. 00000-00.2015.8.06.0112/0 –, exorando neste momento, a prestação de informações do ora acusado, o qual fora devidamente citado e quedara-se inerte.

Expostos os fatos, passa-se, então, a determinar, individualizadamente, os crimes cometidos pelo acusado, no que se fará uso dos textos publicados pelo réu no facebook®, que podem ser verificados nos documentos aqui anexados.

II – Da Calúnia

I – Acusação da prática do crime de fraude à licitação e de corrupção ativa

O tipo penal do art. 138 possui três requisitos para se ver consumado, quais sejam: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”[4].

Esta infração mostra-se presente na seguinte passagem: “Eu sei muito bem que você superfaturou naquela licitação do mês passado com a prefeitura de Jamanta e que pagou uma boa bolada de dinheiro pro prefeito, seu amigo, pra conseguir aquele contrato.”

Ora, insigne magistrado, observa-se com precisão que os três requisitos para o cometimento do crime de calúnia mostram-se presentes na passagem supra.

a) Falsa imputação: Aludiu-se que o promovente havia corrompido o prefeito do Município de Jamanta para que pudesse se consagrar vitorioso em processo licitatório em que haveria participado com indicação de valores superfaturados para a mercadoria oferecida.

b) Fato definido como crime: A narração fática promovida pelo querelado enquadra-se categoricamente nas hipóteses dos crimes dos arts. 333 do CP e 90 da Lei 8.666/93.

Destarte, o crime de calúnia resta devidamente caracterizado, porquanto o promovido tenha injusta e falsamente acusado o demandante de ter praticado os delitos acima delineados.

Questionado oportunamente no Pedido de Interpelação Judicial, o réu não respondeu às perguntas “Em que circunstâncias estaria o interpelante a oferecer propina ao prefeito do Município de Jamanta para obter êxito em contratação pública?”, bem como “Que mercadorias contiveram preços superfaturados na licitação da qual o interpelante fez parte no mês de setembro/2015?”.

Ora, sem qualquer razão aparente, o processado acusou o ora autor de ter praticado deslustres penais de forma a deturpar a verdade, aliás, com descaradas mentiras.

No Pedido de Interpelação Judicial, como enfocado anteriormente, o réu quedara-se inerte, escondendo-se, nesta ocasião, por temer os consectários penais que devidamente deverão ser aplicados em seu desfavor.

O dolo do promovido é palpável nas situações encimadas, de sorte que as acusações foram publicadas por sua conta de usuário, que leva seu nome, e sempre acompanhadas de informações conhecidas por um irrestrito número de pessoas, dentre elas, o réu.

O advento da internet abrira não uma brecha, mas uma verdadeira cratera pela qual trespassam acusações caluniosas e difamatórias e, em relação a isso, nossos tribunais pátrios apresentam imediata resposta, senão vejamos:

“APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - RECURSO ACUSATÓRIO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - NÃO-OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO FALSAMENTE - DESNECESSIDADE - MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO DA CALÚNIA - SITES DE INTERNET - ART. 141, III, CP - RECURSO PROVIDO.” (TJMS – 2ª Turma Criminal – ACR 3364 – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – j. 23.05.2007).

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA HONRA. CALÚNIA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA VIA INTERNET. MEDIDA ASSECURATÓRIA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. "A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer" (STJ, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado por unanimidade em 09/03/2010, DJe 26/03/2010).

(...)

4. Não há de se falar, outrossim, que tal determinação poderia vir a implicar em afronta ao princípio da liberdade de expressão, pois o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130, reconheceu a supremacia da liberdade de informação jornalística, como expressão da liberdade de imprensa. Porém, como mecanismo constitucional à calibração de tal princípio, reconheceu a aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da Constituição Federal: vedação do anonimato; direito de resposta; direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; direito ao resguardo do sigilo da fonte informação, quando necessário ao exercício profissional.

5. Apelação provida.” (TRF-1 – 4ª Turma – ACR 49872 – Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes – j. 20.09.2011).

III – Da Injúria

Em sendo crime praticado em ofensa a honra subjetiva da vítima, a “qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito” [5].

Em uma única ocasião, o réu dirigiu-se diretamente à vítima, e é nela que se observa a prática do crime de injúria, cuja tipificação penal encontra-se infra.

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Nas mesmas passagens mencionadas para o crime de calúnia no tópico antecedente, pode-se encontrar repetitivas práticas de injúria, senão vejamos algumas:

“Você é um baita de um filho da xxxxxx, seu molenga”.

Como se observa, são claras e objetivas as imputações desgostosas atiradas contra o promovente.

O objetivo do réu não poderia ser outro senão humilhar e rasgar a dignidade do autor. Tal fito fora alcançado, pois desta forma o requerente sentira imenso dissabor, não pela publicidade dada àquelas acusações,

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