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Dos Delitos e das Penas

Por:   •  5/11/2018  •  3.509 Palavras (15 Páginas)  •  264 Visualizações

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Os autores Hobbes e Locke, chamados Contratualistas explicitam em comum a interpretação individualista, dado o contrato ser um ato firmado entre indivíduos conscientes que manifestam através de um contrato a vontade das partes. Liberdade nos Contratos.6

Em suma, os conflitos entre a razão e o espírito deram liberdade de escolha. Várias correntes de pensamento filosóficos contestavam a ordem social vigente, contrapondo-se ao poder absoluto e injustiças sociais. Surge então, a partir das ideias de Montesquieu e de Diderot, a figura do despotismo esclarecido: para que os homens sejam felizes, a sociedade deve ser organizada de forma que as leis naturais (derivadas unicamente da constituição do ser) sejam observadas. Desta forma, os governantes foram escolhidos pela sociedade para garantir tais direitos com os poderes que lhes foram concedidos. Assim sendo, as propostas de Beccaria, além de sua inspiração humanitária, de contestação das arbitrariedades que a ordem social permitia, eram motivadas pela intenção de dar maior eficiência ao sistema penal, tendo em vista que tal projeto político do absolutismo no século XVIII tinha em mente também a modernização e fortalecimento econômicos da região. Logo, conciliando o dirigismo social da teoria utilitarista (Helvétius) com a imagem do rei legislador, a obra de Beccaria concebeu um modelo penal constituído por métodos eficazes de intervenção social, possibilitando ao monarca direcionar a sociedade. Em outras palavras, na obra de Beccaria as questões humanitárias acompanham questões de outra ordem, a partir do momento em que a teoria utilitarista teve o papel de fornecer aos soberanos métodos para a subordinação da sociedade civil, o que implica em uma desconsideração da autonomia do sujeito.2

Os relatos, que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII, que mais se destacaram foram os de Voltaire, Rousseau, Montesquieu.2

Nesse contexto histórico surge a teoria de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de consequências muito superior e mais terrível que males produzido pelos delitos. Desenvolveram-se a prática de torturas, pena de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas, enfim uma série de atrocidades humanas, inconcebíveis para a nossa realidade.7

Beccaria se opõe por meio de sua obra contra toda essa situação, com o intuito de atingir, não apenas as classes nobres, mas, sobretudo a população no geral, de leigos á doutores, para que pudessem entender e interpretar de acordo com seu conhecimento a realidade que se passava na época. As sociedades procuravam e encontravam novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça, pois em Beccaria tinham um defensor e difusor de ideias extremamente importantes que contribuiriam, consideravelmente, para o bem estar e a evolução da sociedade. Analisava-se principalmente sobre a prática de torturas e da pena de morte. Sua obra torna-se, sem dúvida alguma, uma obra de caráter de denuncia social. Ela é considerada por grandes autores penalistas, inclusive na contemporaneidade, como uma obra que caracteriza e define um capitulo à parte na evolução do direito penal, especialmente no que diz respeito à aplicação da pena, bem como sua pretensa viabilidade. Dos Delitos e das Penas deu o verdadeiro sentido e razão da punição através da humanização das penas. Com o decorrer dos anos e sendo esta obra traduzida para as mais diversas nações, este pensamento humanitário começou a ser implantado nas legislações de todo mundo civilizado, evidenciando o papel da justiça no obscuro e cruel pensamento dominante de época.2

O século XVIII se caracterizou por transformações acentuadas e cientes de que o avanço e o progresso em qualquer situação surgem e baseiam-se somente quando resultam de um grande salto histórico-social.

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Principais Postulados Destacados por Beccaria em sua Obra

No decorrer dos capítulos, o autor aponta meios que julga serem mais eficazes e justos na aplicação de punições aos mais variáveis delitos.

Beccaria versa sobre a origem das penas e o direito de punir. Mostra que em meados do século XVIII, as sociedades cansadas de viverem desprotegidas, sacrificaram uma parte de sua liberdade para gozar com segurança a outra parte restante, porém aquele que foi encarregado de cuidar da segurança, virou o soberano e tão logo, por se tratar de um governo com poder absoluto, a sociedade voltou a viver no caos. Entretanto, como a necessidade leva o homem a ceder um pouco da sua liberdade esse conjunto de liberdade cedida de cada indivíduo, gera o fundamento do direito de punir.

Só as leis podem firmar as penas para cada delito cometido e o direito de fazer as leis penais está em poder do legislador, já ao soberano compete apenas fazer leis gerais. Nenhum magistrado pode infligir a um membro da sociedade uma pena que não esteja instituída na lei e não pode aumentar a pena informada contra o crime de um cidadão. Caso ocorra um delito, o soberano irá informar que o contrato social foi violado e o acusado irá se defender negando a acusação, eis que surge o magistrado para sentenciar se é ou não um delito.

Os juízes do crime não podem interpretar as leis penais e sim o soberano, pois ao juiz cabe apenas verificar se foi praticado ou não um crime contrário as leis. Cada pessoa tem uma maneira de ver determinada coisa, então se ficasse a mercê do juiz, ou do seu bom humor, poderia ocorrer dos mesmos delitos serem punidos de formas diferentes, em diferentes épocas, através do tribunal. Logo, “quando as leis forem fixas e literais, quando só confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para decidir se tais atos são conformes ou contrários à lei escrita; quando enfim e regra do justo e do injusto[...]” os cidadãos gozarão de sua liberdade e dos seus bens, pois estarão longe do crime, pelo fato de saberem exatamente os inconvenientes de uma ação contrária a lei.

A lei deve estabelecer por quais indícios de um delito, o acusado poderá ser preso e interrogado, sendo tirada a sua liberdade e deixando a sociedade livre e protegida, esses indícios devem ser especificados pela lei e não pelo juiz e, quanto mais indícios estiverem, mais provável será o delito. Sendo que as provas de um delito podem ser perfeitas e imperfeitas, as perfeitas são aquelas que demonstram que é impossível o acusado ser inocente e as imperfeitas são as que deixam uma brecha

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