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Direitos e Garantias Fundamentais

Por:   •  29/3/2018  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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As Constituições brasileiras negavam, em geral, o direito do sufrágio ao analfabeto. A EC n. 25, de 1985, revogou essa orientação. E a Constituição de 1988 assegurou o direito de sufrágio ao analfabeto, ainda que de forma não obrigatória (art. 14, II, a). Assim, dispõem de direito ao sufrágio, entre nós, todas as pessoas dotadas de capacidade civil maiores de 18 anos (alistamento obrigatório) e, de forma facultativa, os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 e os maiores de 70 anos. (MENDES, 2011, p. 745).

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos; e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Além disso, a constituição determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) que prestam serviço militar obrigatório a teor da Lei nº 5.292. (MORAES, 2013, p. 237).

2.2. Voto, direto, livre, secreto, periódico e igual

Nos termos da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput). Embora não esteja explícito nessa norma constitucional, é evidente que esse voto tem outra qualificação: ele há de ser livre. Somente a ideia de liberdade explica a ênfase que se referiu ao caráter secreto do voto. (MENDES, 2011, p. 746).

O voto direto impõe que o voto dado pelo eleitor seja conferido a determinado candidato ou a determinado partido, sem que haja mediação por uma instância intermediária ou por um colégio eleitoral. Tem-se aqui o princípio da imediaticidade do voto. O voto é indireto se o eleitor vota em pessoas incumbidas de eleger os eventuais ocupantes dos cargos postulados. (BRANCO, 2011, p. 747).

O voto secreto é inseparável da ideia de voto livre. A ninguém é dado o direito de interferir na liberdade de escolha do eleitor. A liberdade do voto envolve não só o próprio processo de votação, mas também as fases que a precedem, inclusive relativas à escolha de candidatos e partidos em número suficiente para oferecer alternativas aos eleitores. (MENDES, 2011, p. 747).

Tendo em vista reforçar essa liberdade, enfatiza-se o caráter secreto do voto. Ninguém poderá saber, contra a vontade do eleitor, em quem ele votou, vota ou pretende votar. O caráter livre e secreto do voto impõe-se não só em face do Poder Público, mas também das pessoas privadas em geral. A preservação do voto livre e secreto obriga o Estado a tomar inúmeras medidas com o objetivo de oferecer as garantias adequadas ao eleitor, de forma imediata, e ao próprio processo democrático. (MENDES, 2011, p. 747).

O sistema democrático impõe o voto periódico. O texto constitucional é expresso ao consagrar como cláusula pétrea a periodicidade do voto, o que traz consigo a ideia de renovação dos cargos eletivos e da temporariedade dos mandatos (CF, art. 60, § 4º, II). A igualdade do voto não admite qualquer tratamento discriminatório, seja quanto aos eleitores, seja quanto à própria eficácia de sua participação eleitoral. (BRANCO, 2011, p. 748).

Alexandre de Moraes (2013, p. 238) diz o voto, que será exercido de forma direta, apresenta diversas características constitucionais: personalidade o voto só pode ser exercido pessoalmente; obrigatoriedade em regra, existe a obrigatoriedade do voto, salvo aos maiores de 70 anos e aos menores de 18 e maiores de 16; liberdade, sigilosidade; igualdade e periodicidade.

Liberdade se manifesta não apenas pela preferência a um candidato entre os que se apresentam, mas pela faculdade até mesmo de depositar uma cédula em branco na urna ou em anular o voto. Essa liberdade deve ser garantida, e, por esta razão, a obrigatoriedade já analisada não pode significar senão o comparecimento do eleitor, o depósito da cédula na urna e a assinatura da folha individual de votação. (MORAES, 2013, p. 238).

O Código Eleitoral exige cabine indevassável, para garantir o sigilo do voto. O segredo do voto consiste em que não deve ser revelado nem por seu autor nem por terceiro fraudulentamente. O sigilo do voto deverá ser garantido mediante algumas providências legais, tais como: uso de cédulas oficiais, que impossibilitam o reconhecimento do eleitor. (MORAES, 2013, p. 238).

Ressalte-se, ainda, que na hipótese de votação por meio de urnas eletrônicas, sempre haverá a necessidade de garantir-se, por meio de correto programa computadorizado, não só o total sigilo do voto como também a possibilidade do eleitor optar pelo voto m branco ou pelo voto nulo, a fim de resguardar-se a liberdade de escolha. (MORAES, 2013, p. 239).

Direto os eleitores elegerão, no exercício do direito de sufrágio, por meio do voto (instrumento), por si, sem intermediários, seus representantes e governantes. O Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de previsão da Constituição estadual de eleições indiretas para o provimento dos cargos de Governador e Vice- Governador, nos mesmos moldes da previsão da Carta Magna, apesar do destaque feito pelo relator da inaplicabilidade obrigatória do princípio da simetria. (MORAES, 2013, p. 239).

Periodicidade o art. 60, § 4º, da Constituição Federal é garantida da temporariedade dos mandatos, uma vez que a democracia representativa prevê e exige existência de mandatos com prazo determinado. Igualdade todos os cidadãos têm o mesmo valor no processo eleitoral, independentemente de sexo, cor, credo, idade, posição intelectual, social ou situação econômica. ONE MAN, ONE VOTE. (MORAES, 2013, p. 239).

2.3. Plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco (2011, p. 765), a Constituição de 1988 inovou na adoção de instrumentos da democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, caput). A realização de plebiscito e referendo dependerá de autorização do Congresso Nacional (CF, art. 49), excetuados os casos expressamente previstos na Constituição (CF, art. 18, §§ 3º e 4º), para alteração territorial

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