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Direito e Garantias Fundamentais

Por:   •  20/3/2018  •  2.990 Palavras (12 Páginas)  •  383 Visualizações

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Na nossa Constituição os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se explícitos entre os artigos 5º e 17º, num total de 13 artigos, os quais estão transcritos logo abaixo (apenas os índices, sem os respectivos incisos):

- Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. - Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. - Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical. - Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. - Art. 10º: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. - Art. 11º: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. - Art. 12º: São brasileiros: natos e naturalizados. - Art. 13º: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. - Art. 14º: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: - Art. 15º: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará em casos específicos. - Art. 16º: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. - Art. 17º: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

Sendo assim, podemos observar que os Direitos e Garantias Fundamentais foram introduzidos no Brasil pela Constituição de 1988 com o intuito de dar maior liberdade aos povos da nação, a fim de que e nós tenhamos um papel mais ativo em nossos direitos, nos proporcionando maior defesa e garantindo de forma mais eficiente nossa segurança.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO

O objeto do presente estudo é sobre a Suspensão Condicional do Processo e a Transação Penal, busca focalizar os conceitos, os princípios, as propostas, seus descumprimentos, bem como os princípios constitucionais.

Para um melhor entendimento dos temas acima descritos, é necessário ainda que de forma simplificada, descrever algumas considerações sobre o Juizado Especial Criminal, em razão de fazer parte do seu contexto os institutos da Suspensão Condicional do Processo e da Transação Penal, que é a meta deste trabalho.

Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para dirimir conflitos de pequeno potencial ofensivo com agilidade, de forma simples, sem despesas e sempre buscando um acordo entre as partes.

A criação do juizado especial está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 98, e por força dele, instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 a qual trata da espécie, sendo assim, vemos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Cumpre dizer que os objetivos da lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena não privativa de liberdade, no entanto, somente haverá a aplicação do Código Penal e do Processo Penal, nos casos em que não forem compatíveis com esta lei.

Por fim, convém destacar os princípios do juizado especial criminal, sendo a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e os princípios gerais fundamentais.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A Suspensão Condicional do Processo surgiu através da Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem previsão expressa no artigo 89, “caput” e parágrafos 1º ao 7º da lei supracitada, vejamos o que dispõe:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º

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