Direitos Humanos e Grupos de Vulnerabilidade Social
Por: Sara • 17/3/2018 • 3.299 Palavras (14 Páginas) • 462 Visualizações
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Nesse sentido, conclui-se que os Direitos Humanos não são concedidos pelos Estados ou mesmo pela ordem internacional. Nas palavras de Herrera, “são conquistados por aqueles que, buscando acesso a determinado bem jurídico, encontraram barreiras aparentemente intransponíveis no momento de fazê-lo.” Tais dificuldades ou barreiras podem estar relacionadas com questões sectárias, étnicas, territoriais, relacionadas a diferenças culturais, orientação sexual etc.
Por esta razão salienta-se a necessidade da institucionalização de mecanismos de garantias para os Direitos Humanos para que possam ser empiricamente observados. Destaca a importância de uma “rede de garantias” que congrega esforços de todos os entes com o intuito de proteger de forma específica cada minoria social, promovendo a eficácia desses direitos de forma mais ampla e sólida.
Conforme postula o autor, “os direitos humanos são entendidos como processos sociais, econômicos, políticos, culturais que visam configurar materialmente o ato de criação de uma nova ordem, servindo como matriz para constituir novas práticas sociais, novas subjetividades antagonistas, revolucionárias e subversivas da ordem global injusta.”
Texto 3 “Questão Indígena na América Latina: Direito Internacional, Novo Constitucionalismo e Organização dos Movimentos Indígenas” de Vivian Urquidi, Vanessa e Teixeira Eliana Lana. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas
A questão indígena na América Latina apresenta certa complexidade por conta da composição étnica da população. Ainda que haja, atualmente, todo um aparato normativo direcionado a esse grupo social, verifica-se na prática uma enorme discrepância entre o que tais normas prevêem e as situações que essas minorias de fato experimentam.
Do ponto de vista histórico, pode-se dizer que os tratados indígenas possuem extrema importância, porque foram os responsáveis por induzir as mudanças ao redor do mundo. Foram incorporados pela legislação pátria a partir da incorporação do direito internacional (norma Hard Law). Ou seja, primeiro o debate no âmbito internacional transformou-se em normas internacionais versando sobre direitos indígenas e somente depois houve a sua inserção nos ordenamentos internos. Os documentos de caráter universal mais importantes a serem destacados são: a Convenção 107 OIT , seguida pela Convenção 169 OIT e, é claro, a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas.
A incorporação desses tratados também foi bastante pressionada por movimentos sociais. Há três fatores que evidenciam o caráter internacional da proteção dos direitos dos povos indígenas: o primeiro é o reconhecimento dos direitos indígenas como uma área específica do DIP. O segundo trata da abertura/ incorporação constitucional dos direitos indígenas. Já o terceiro e último fator enxerga os tratados como produto da cultura e dos movimentos sociais organizados que geram a discussão jurídica em questão da produção normativa.
A implementação desses tratados e a tutela dos direitos indígenas pelos diversos Estados nacionais da América Latina se dá de maneira bastante distinta. Em algumas regiões existe um amadurecimento bem maior sobre a consciência étnica, diante de outros que mal tratam do assunto. À guisa de exemplo, podemos verificar que a participação dos indígenas no poder estatal e nos órgãos nacionais de representação tornou-se mais intensa em Países como Equador e Bolívia, em outros vê-se a necessidade de instituir cotas para garantir essa representatividade no Congresso, como é o caso da Colômbia e da Venezuela.
Nos demais Países a ampliação dos espaços públicos de participação indígena encontra-se prejudicada pela total despreocupação com o tema. No Brasil há o Estatuto do índio, a FUNAI... Esses mecanismos existem no âmbito normativo e jurídico e institucional e fazem parte de uma rede de garantias construídas a partir da análise das questões jurídicas, econômicas, culturais e sociais de cada minoria social.
Os movimentos indígenas na América Latina, portanto, são bem heterogêneos, cada qual com sua demanda específica, mas em comum todos desejam ser sujeitos ativos de direitos nas discussões que concebem as normas e não apenas destinatários delas. Querem ter voz para expressar suas próprias demandas e, ao mesmo tempo, pretendem impedir que estas lhe sejam impostas sem que haja uma real necessidade.
Possuem, basicamente, quatro reivindicações principais: 1 - o direito de autodeterminação e de autogoverno, que está relacionado à questão das lideranças indígenas e da integração desses povos. Muitas vezes essas minorias sociais não reconhecem de fato as demandas que os Estados buscam satisfazer e por isso querem ter voz para reafirmar como desejam que cada processo normativo se dê, deixando claro que sua tradição cultural deve ser respeitada, reconhecida e não integrada ou moldada àquela que prevalece na sociedade brasileira. 2- direito de propriedade das terras historicamente ocupadas por esses povos como forma de manter a tradição cultural e também para estabelecer seu território, elemento essencial para a sobrevivência de seus povos. 3 – preservação e promoção cultural. 4 – a participação política já mencionada, que significa dizer que os povos indígenas desejam ser sujeitos de direitos na produção das normas, possuir representatividade política para tanto, e não meros destinatários do que lhes é positivado.
Convém ressaltar a existência de uma cidadania diferenciada, na qual nota-se que determinados grupos possuem uma maior vulnerabilidade e precisam, portanto, superá-la a partir de demandas específicas. Tal ideia relaciona-se com o conceito de cidadania étnica que é o estabelecimento dos direitos específicos dos povos indígenas, o seu grande fundamento.
A cidadania étnica em desenvolvimento na América Latina não deve ser compreendida como um fenômeno isolado, mas uma tendência a partir da perspectiva da expansão da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esta tendência tem se acentuado nos últimos anos com a maior preocupação de governos latino-americanos em garantir os direitos de cidadania a segmentos até então marginalizados, dentre os quais, os povos indígenas. E isto, por sua vez, deu nova dimensão à cidadania étnica.
Texto 4 “ O Direito da Criança e do Adolescente e sua proteção pela rede de garantias” de Roberto Diniz Saut e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança
Sob a perspectiva da doutrina da proteção integral criada a partir do advento da Constituição
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